Redação confusa. Acredito que a questão quis saber a hipótese em que o imposto obedecerá à regra geral, ou seja, será devido no local de prestação do serviço ou no local do estabelecimento do prestador. Nas hipóteses das alternativas A, B, C e E, o imposto é devido em local que foge à regra, todos previstos no art. 3º da LC 116, vejamos:
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
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II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; LETRA C
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V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 [reforma de edifício] da lista anexa; LETRA A
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XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; LETRA B
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XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; LETRA E
Por sua vez, os serviços prestados mediante cessão de direito de uso (LETRA D) não estão vinculados ao local onde acontece a prestação, diferente dos acima citados. Em razão disso, se enquadram na regra geral de incidência do ISS (local do estabelecimento prestador ou domicílio do prestador).