gab A
alternativa A Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (A)
alternativa B
art. 130, Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
alternativa C
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (A);
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão ( se o bem já foi adquirido, já houve partilha ou adjudicação. Nesse caso é contribuinte e não responsável).
alternativa D: tenta confundir a responsabilidade constante no Art. 132. "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. após, essa data, é contribuinte". ocorre que a alternativa fala da aquisição de bem por pessoa resultante de fusão exemplo: empresa C, resultante da fusão de A e B, adquire um imóvel de empresa D que não tem nada haver com a fusão, o que enseja a regra do art. 130 e não do art. 132, pois o imóvel não pertencia a nenhuma das empresas que foram fundidas.
alternativa E art.132 (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.( mesma justificativa da D)