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ID
499348
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa INCORRETA:b>

Alternativas
Comentários
  • (V) a) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    (V) b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    (V) c) O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários poderá ser cobrado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
    Art. 153.
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    § 1º A vedação do inciso III, b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    (V) d) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
    Art. 148
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    (F) e) É vedado à União cobrar o imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
    Art. 153.
    IV - produtos industrializados;
    Art. 150.
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    § 1º A vedação do inciso III, b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.