Gabarito: A
Segundo o Código Tributário Municipal (Lei nº 1.310/66):
Art. 58 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Disponível em: <https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-legislacao/lei/1310/1966>
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