As fontes materiais estão situadas em um momento pré-jurídico, ou seja, antes das fontes formais, por isso, é correto afirmar que toda fonte formal já foi uma fonte material. São fontes materiais os acontecimentos econômicos, políticos, sociais que envolvem o direito do trabalho. O direito laboral é fruto da escravidão, da servidão, das Corporações de Ofício, do trabalho assalariado que pregava a liberdade um dos ideais do Iluminismo, da Revolução Francesa, e ainda, da Revolução Industrial.
Fonte formal significa norma positiva. [...] essa norma significa aquela que tem força coercitiva sobre seus destinatários e não precisa estar necessariamente escrita. As fontes formais se subdividem em autônomas e heterônomas.
Fontes formais autônomas: Também são chamadas de diretas, não estatais ou primárias. Essas são elaboradas pela participação dos próprios destinatários, sem a intervenção do Estado. São elas: convenção coletiva do trabalho (CCT), acordo coletivo do trabalho (ACT), regulamentos de empresa e o costume.
Fontes formais heterônomas: São chamadas de imperativas ou estatais e são aquelas que em que o Estado participa ou interfere. São elas: a Constituição Federal, leis (em geral), decretos expedidos pelo Poder Executivo, sentença normativa, súmulas vinculantes.
Fonte: http://carlamaria.com.br/content/uploads/2014/02/Fontes-do-Direito-do-Trabalho.pdf