Não é hipótese que autoriza contrato por prazo determinado na CLT a hipótese prevista na letra "c".
As hipóteses legais estão previstas no art. 443, § 2º, da CLT:
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
art. 443, § 2º, da CLT: O contrato por PRAZO DETERMINADO só será válido em se tratando:
a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; - ex.: safra.
b) De atividades empresariais de caráter transitório;
c) De contrato de experiência.
Art. 1º, Lei 9.601/98. As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I – A indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, NÃO se aplicando o disposto nos Arts. 479 (prevê indenização = metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato) e 480 (prevê que nos contratos a termo o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem) da CLT;
II - As multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT (prevê que os contratos por prazo determinado só podem ser prorrogados 1 única vez, sob pena de transformar-se em prazo indeterminado).
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.