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Letra "d" está correta.
Respostas nos seguintes artigos da CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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Questão desatualizada
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Questão totalmente desatualizada
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As férias podem ser parceladas em até 3 períodos, sendo que, 1 não pode ser inferior a 15 dias e os outros dois não inferiores a 5 dias cada um. Art 134 inciso 1
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d) ✅ (responde todas as demais)
Art. 129 da CLT. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 143 da CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 145 da CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
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Estão dizendo que a questão está desatualizada, estou vendo muito mimimi em algumas respostas, uma dica, ou você estuda e para de mimimi ou você desiste. Mimimi não vai te ajudar na hora da prova.
Regra = Férias gozadas em um só período após 12 meses que tiver adquirido o direito. "13º ao 24º mês de trabalho"
Exceções =
- Individuas - Com concordância entre as partes, poderá ser gozada em até períodos, nunca inferior a 14 dias - 5 dias - 5 dias.
- Coletivas - Poderá ser gozada em até 2 períodos, 10 dias -10 dias.
Férias Individuais.
Art. 134 - As férias serão (verbo no infinitivo expressa certeza) concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que (Conjunção condicional) haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Férias Coletivas.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.