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Os serviços públicos delegáveis ou impróprios são aqueles que comportam ser executados pelo estado ou por particulares colaboradores. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, telefonia, etc.
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[GABARITO: LETRA E]
Os serviços públicos indelegáveis são também conhecidos como serviços públicos próprios. São aqueles que só podem ser prestados diretamente pelo Estado, isto é, por seus órgãos ou agentes ou por autarquias ou fundações públicas.
Ex: defesa nacional, segurança interna. Não podem ser delegados a terceiros.
Os serviços públicos delegáveis ou impróprios são aqueles que comportam ser executados pelo estado ou por particulares colaboradores.
Ex: transporte coletivo, energia elétrica, telefonia, etc.
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Assertiva e
Esses seriam os serviços públicos: delegáveis."eX Coleta de lixo"
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Em síntese, os SERVIÇOS PÚBLICOS podem ser próprios ou impróprios.
Os Serviços próprios (exclusivos) podem ainda ser INDELEGÁVEIS (são aqueles essenciais, como o poder de polícia), DELEGÁVEIS (a grande maioria deles, a exemplo do serviço de transporte coletivo público) e de DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA (citando, como exemplo, os serviços de radiodifusão de sons e imagens, contida no art. 223 da CF).
Já os Serviços impróprios (não exclusivos), são aqueles tão somente de "relevância pública", mas não exatamente um serviço público, tais como serviços de táxi, uber, etc.
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Gabarito letra E.
Formas de prestação de serviços públicos de acordo com o art. 175, CF:
- Direta: o próprio Estado ou particular que celebra contrato de prestação de serviço mediante licitação;
- Indireta: há a transferência da prestação do serviço para outro, que não faz parte da Administração Direta. Essa transferência pode ser de duas formas:
1) outorga ou descentralização por serviços: Administração Indireta;
2) delegação ou descentralização por colaboração: concessionárias (pessoas jurídicas ou consórcio de empresas) ou permissionárias (pessoas físicas ou jurídicas);
Obs.:
Concessão comum: Lei n. 8.987/95;
Concessão especial: Lei n. 11.079/09 (PPP).
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GABARITO - E
Ficar atento, porque o conceito sofre variação a depender da doutrina:
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.
Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.
Para Hely Lopes Meirelles (APUD DI PIETRO, p. 109-110) serviços públicos próprios ou impróprios significam coisa diversa.
Para ele, serviços públicos próprios são aqueles que dizem respeito às atribuições essenciais do Estado (segurança, saúde, polícia, etc), e que, por isso, só podem ser prestados diretamente, por seus órgãos e agentes. Em suma, não podem ser delegados.
Já os serviços públicos impróprios são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.
Fonte: Gerson Aragão, Defensor P.
Bons estudos!
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Conceito de serviços públicos
Toda atividade prestada diretamente pelo Estado ou por meio de seus delegados (delegatórios), basicamente sob regime de direito público, com a finalidade de satisfazer as necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Princípios dos serviços públicos
Princípio da generalidade ou universalidade
Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição.
Princípio da continuidade dos serviços públicos
A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.
Princípio da eficiência
Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade.
Princípio da modicidade das tarifas
Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa
Princípio da cortesia
Refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário.
Princípio da regularidade
Além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários.
Princípio da atualidade ou adaptabilidade
A Administração tem a obrigação de aproveitar na prestação de serviços os avanços científicos e tecnológicos, que irão propiciar uma melhora na qualidade da prestação. É um corolário do princípio da eficiência.
Princípio da segurança
O serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.
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Descentralização de serviços públicos
Administração pública indireta
Descentralização por serviço ou por outorga legal
Transfere a titularidade e a execução
Particulares
Descentralização por colaboração ou delegação
Transfere apenas a execução