SóProvas


ID
499441
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. Tem-se por ineficaz as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

II. Subordinando-se a existência do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

III. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.

IV. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
    Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
    § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
  • Fundamentos

    I - art. 124
    II - art. 125
    III - art. 130
    IV - art. 132.

    Concluindo, a incorreta é apenas o item III, por isso ao meu ver a questão não tem resposta.
  • Não consegui visualizar o erro do item II.

  • I - Errada - Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    II -Errada - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    III - Errada -  Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    IV - Correta - Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam- se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
  • A assertiva II relaciona a condição suspensiva à "existência", o que é um equívoco!!

    A condição suspensiva ataca os efeitos, a eficácia do ato jurídico.
    Lembram-se dos três planos do ato jurídico? - Existência, validade, eficácia.
    Se estamos diante de um negócio sob qual pende uma condição suspensiva, quer dizer que esse ato jurídico (negócio jurídico está dentro dos atos jurídicos lato sensu), existe, tem validade, mas está com sua eficácia suspensa (ainda não pode produzir efeitos).
    Compreenderam ?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Mandou bem Demis....no caso da assertiva nº II, devemos lembrar dos degraus da "Escada Ponteana"((Teoria lançada por Pontes de Miranda)) , ou seja, a condição suspensiva escalou o plano da existência e da validade, faltando somente o degrau da eficácia..... excelente nível de questão!!

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente
    impossíveis, quando suspensivas;
    II - as condições
    ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
    III - as condições
    incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por
    inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    Art. 125. Subordinando-se a
    eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições,
    estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    Art. 127. Se for
    resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128.
    Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
    desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Art. 130.
    Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    Art. 131.
    O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
    excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
    § 2o
     Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início,
    ou no imediato, se faltar exata correspondência.
    § 4o Os prazos
    fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Grifo nosso.
  • Prestemos atenção à "escada ponteana".

    A primeira assertiva diz que tem-se por INEFICAZ quando deveria dizer INEXISTENTE.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazercoisa impossível.



    Obs.: Tem-se por INVÁLIDO os NEGÓCIOS JURÍDICOS quando houver condições impossíveis SUSPENSIVAS:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicosque lhes são subordinados:

    I-as condições física ou juridicamente impossíveis, quandosuspensivas;