SóProvas


ID
499447
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. É vedada, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

II. É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica.

III. O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.

IV. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer proteção à imagem o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:


    I - INCORRETA - Art. 14, caput, do CC: "É vedada válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte ".

    II - CORRETA - Art. 13, caput, do CC: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes ".

    III - INCORRETA - Art. 19 do CC: "O pseudônimo adotado para atividades ilícitas lícitas goza da proteção que se dá ao nome ".

    IV - CORRETA - Art. 12, parágrafo único, do CC: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". 
  • Excelente comentário do colega Daniel. =)
    Com todo respeito, só não concordo com a fundamentação do item IV.
    Na minha visão a fundamentação que assegura ser correto o item IV é o parágrafo único do art. 20. Vejamos:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
     
    Bons estudos. =D

  • Não concordo que o item IV esteja certo

    IV. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer proteção à imagem o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais.

    As fundamentações apresentadas pelos colegas foram as seguintes:
     

    IV - CORRETA - Art. 12, parágrafo único, do CC: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". 

    Art. 20 ...

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Ou seja, o enunciado está errado pois não se trata de "colaterais" e, sim, colaterais até o quarto grau.

    Alguém concorda?

  • Concordo com o último comentário. Pois no artigo 12 paragrafo único está bem especificado que não são todos os colaterais que tem este direito e sim apenas os colaterais até o quarto grau (além dos ascendentes, descendentes e conjuge).
  • Concordo com o colega Kir, faltou "até o terceiro grau".
  • Questão passível de anulação. Não existe alternativa correta pois somente a proposição II está correta.

    Senão vejamos:

    I - É vedada, (É VÁLIDA) com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Fundamentação: art. 14/CC;

    II -  É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica. Correto. Fundamentação: art. 13/CC;

    III - O pseudônimo adotado para atividades ilícitas (LÍCITAS) goza da proteção que se dá ao nome. Fundamentação: art. 19/CC;

    IV - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer proteção à imagem o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais. Fundamentação: em se tratando especificamente da proteção do direito à imagem, os colaterais não têm legitimidade para requerer a proteção, de acordo com o art. 20, § único/CC
  • Pessoal,

    Penso que esta questão deveria ser anulada, pois da interpretação dos artigos 12, paragrafo único e art.20, paragrafo unico, do CC, pode-se inferir que o CC deu um tratamento mais especifico na defesa da imagem do morto ou ausente ao estatuir no artigo 20 que o conjuge, ascendente ou descendentes poderão requerer a devida proteção. 

    V. O Enunciado 5 do CJF:

    5 – Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, 
    inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de 
    legitimidade para requerer as medidas  nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 
    20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens 
    personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos
    expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa 
    norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

    Abraços!
  • Pessoal, penso que a questão está correta. O rol do art. 20, parágrafo único: "Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes" deve ser utilizado sempre que o direito da personalidade disser respeito ao previsto no caput do referido artigo, ou seja, referir-se à divulgação de escritos, transmissão da palavra ou utilização da imagem do morto. Caso não se refira a esses direitos, utiliza-se a legitimação prevista no parágrafo único do art. 12, CC para a proteção dos direitos da personalidade da família do morto (memória do morto).
     
  • Concordo  com vc sim KIN CARSON. Nenhum dos artigos completam o tópico IV
  • Estou de acordo com os comentários acima ;)

    A palavra "colaterais" foi insuficiente para  responder a questão em tela.

  • IV - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer proteção à imagem o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais.


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    A norma do art. 20 é norma específica sobre a proteção à imagem, e não há legitimação aos colaterais para requerer essa proteção. Portanto, o IV realmente não pode ser considerada correta.


     

  • Jenilza, é isso mesmo. Foi exatamente o que eu disse logo acima. Aliás, eu não, o Professor Nelson Rosenvald nas suas aulas. Mas, parece que o pessoal não gostou do comentário, não.
    Abraço.
  •  PARA MIM ESSA QUESTÃO DEVE SER RETIRADA, POIS NÃO HÁ RESPOSTA CERTA:

    I -  ERRADA art. 14 do CC é VÁLIDA a disposição.

    II - CORRETA art.  13 do CC

    III -  ERRADA art. 19 do CC o pseudônimo para atividades ilicitas NÃO goza de proteção.

    IV - ITEM COMPLETAMENTE ERRADO, pois neste caso a questão diz respeito a um DIREITO DA PERSONALIDADE especifico, qual seja o DIREITO DE IMAGEM   e no art. 20, paragrafo único   versa que os legitimados em caso de morte ou ausencia são O CONJUGUE SOBREVIVENTE, ASCENDENDES OU OS DESCENDENTES.

    Obs.: OS COLATERAIS NÃO FAZEM PARTE DESTE ROL, somente no caso do paragrafo unico do art. 12 que os colaterais até o 4 grau seram legitmados, mas neste caso estamos diante do DIREITO DA PERSONALIDADE GENERICA.
  • Interessante, pois em consulta do site do TJSC a assertiva considerada correta pela banca examinadora foi a letra "A".  O que, igualmente, não parece estar certo, pois ainda que trocada a inserção da parte "salvo exigência médica" é cópia do artigo do CC.
  • No meu ver muita gente esta fazendo confusão, vamos lá:
    A alternativa IV fala em PROTEÇÃO, ou seja, está ocorrendo umlesão ou ameaça de lesão.
    O artigo 20 trata de dois direitos distintos:
    1)  O direito a imagem, ou seja, permite que a pessoa livremente disponha de sua imagem, ela poderá requerer a proibição de sua divulgação sem qualquer justificativa, não é caso de proteção pro lesão ou ameça, é mera liberalidade, não preciso estar sofrendo lesão para proibir a utilização de minha imagem.
    2) Indenização, devemos tomar cuidado, indenização por dano a honra, boa fama e respeitabilidade é de cunho moral, enquanto fins comerciais busca vedar o enriquecimento ilicito! Não há qualquer hipótese de dano material ou lucros cessantes, ou seja, também não trata do caso previsto no art. 12 que é de perdas e danos.

    Por essa razão, quando a opção IV fala em PROTEÇÃO está se referindo à necessidade de uma medida que evita a ocorrência de um dano ou faça um dano cessar, ou seja, não se trata da proibição por liberalidade prevista no art. 20, mas sim do art. 12., não podemos confundir esses artigos simplesmente porque o art. 12 fala em direito da personalidade o que perpassa o direito a imagem.
  • Muito mal formulado o item IV! Pelo menos deveriam ter colocado "colateriais até quarto grau", pois fica subentendido colaterais até infinito grau!
    São por essas e outras que me desanimo de estudar, erraria a questão por uma "sacanagem" da banca!
  • Questão errada, pois não há colaterais, apenas cônjuge, ascendente ou descendente!

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    C ônjuge

    A scendente ( parente em linha reta)

    D escendente (parente em linha reta)

    I rmãos ( colateral de 2º)

    Colaterais de linha Reta de 3º e 4º são Tios e Primos!

  • Caro Kir Carson, sua fundamentação está equivocada.

    A resposta é objetiva → os colaterais não possuem legitimidade para pleitear a tutela jurídica na hipótese de ferir direitos de imagem. O CC é expresso nesse sentido (art. 20, parágrafo único).

    Ainda, cumpre salientar que caso o enunciado estivesse se referindo aos direitos da personalidade, em um aspecto geral, e não apenas ao direito de imagem, seria correta a assertiva, uma vez que estabeleceu a regra → os colaterais são legitimados no caso de direito de personalidade. Não mencionar que são legitimados somente os parentes até 4º grau não tornaria a questão errada.