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Segue o trecho do MRPR que trata sobre vocativo.
4.4 Vocativo
O vocativo é uma invocação ao destinatário. Nas comunicações oficiais, o vocativo será sempre seguido de vírgula.
Em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder, utiliza-se a expressão Excelentíssimo Senhor ou Excelentíssima Senhora e o cargo respectivo, seguidos de vírgula.
Exemplos:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal,
As demais autoridades, mesmo aquelas tratadas por Vossa Excelência, receberão o vocativo Senhor ou Senhora seguido do cargo respectivo.
Exemplos:
Senhora Senadora,
Senhor Juiz,
Senhora Ministra,
Na hipótese de comunicação com particular, pode-se utilizar o vocativo Senhor ou Senhora e a forma utilizada pela instituição para referir-se ao interlocutor: beneficiário, usuário, contribuinte, eleitor etc.
Exemplos:
Senhora Beneficiária,
Senhor Contribuinte,
Ainda, quando o destinatário for um particular, no vocativo, pode-se utilizar Senhor ou Senhora seguido do nome do particular ou pode-se utilizar o vocativo “Prezado Senhor” ou “Prezada Senhora”.
Exemplos:
Senhora [Nome],
Prezado Senhor,
Fonte: MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - 3ª edição, revista, atualizada e ampliada
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ERRADO.
De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, o correta seria:
'Excelentíssima Senhora Presidenta da República".
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QUESTÃO DESATUALIZADA! TOMEM CUIDADO!
O Decreto n° 9.758/2019, que dispõe sobre a forma de tratamento e endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal, tem gerado muitas discussões nas redes sociais e naturalmente nos concursos, pois esta é uma mudança que afeta diretamente as correspondências oficiais.
Então, você que está estudando para concurso e no edital esta prevista a Redação Oficial, fique atento/a: com este decreto não há mais o vocativo Excelentíssimo, nem o tratamento Vossa Excelência nas correspondências oficiais.
TRECHOS DO DECRETO:
Pronome de tratamento adequado
Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.
Parágrafo único. O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.
Formas de tratamento vedadas
Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:
I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo;
II - Vossa Senhoria;
III - Vossa Magnificência;
IV - doutor;
V - ilustre ou ilustríssimo;
VI - digno ou digníssimo; e
VII - respeitável.
§ 1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput , mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo.
§ 2º É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.
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CUIDADO!!
Entendo que mesmo hoje em dia, estaria errado, pois a questão pede "conforme Manual" e não conforme Decreto. Segundo o Manual, no caso da questão, seria Excelentíssima Senhora Presidenta --> questão errada.
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TRECHOS DO DECRETO:
Pronome de tratamento adequado
Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.
Parágrafo único. O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.
Formas de tratamento vedadas
Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:
I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo;
II - Vossa Senhoria;
III - Vossa Magnificência;
IV - doutor;
V - ilustre ou ilustríssimo;
VI - digno ou digníssimo; e
VII - respeitável.
§ 1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput , mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo.
§ 2º É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.
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Concordo com a Paula Mendes! Por exemplo, o Código Penal ainda menciona "cruzeiro" como a moeda nacional e nenhum edital de concurso cobra o decreto que a converte para real...
A titulo de curiosidade trago o conceito de Decreto para vocês:
Tendo em vista as características de generalidade e abstração da lei, é impossível ao legislador prever todas as situações as quais cabe regular, ou seja, quando a lei necessitar de alguma complementação para ser executada, terá lugar o regulamento administrativo [1]
O termo “decreto”, por seu turno, representa o veículo comunicativo do ato regulamentar. Neste ponto são elucidativas, novamente, as lições do professor Clève (2000, p. 279): “O regulamento é veiculado por meio de decreto. O decreto constitui o veículo pelo qual o Presidente da República formaliza os atos políticos (em princípio) e os atos administrativos, sejam executivos ou normativos.” [2]
[1] BRODBEKIER, Bruno. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/45446/44997/93003
[2] BARBOSA, Igor. O regulamento autônomo e seu papel na organização da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/202/ril_v51_n202_p223.pdf