GABARITO: E
A O assistente técnico receberá seus honorários da parte que o juiz indicar.
O assistente técnico receberá seus honorários da parte que o houver indicado. Vejamos o que diz o NCPC:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
B O assistente técnico deve ser indicado em 10 dias a contar da citação.
De acordo com o CPP, em seu art. 465, § 4º, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Assim, não foi estipulado um prazo inicial para a indicação do assistente técnico, no entanto normalmente ocorre durante a fase de instrução, mais precisamente após a ciência de realização de prova pericial.
Na mesma linha, o CPC de 2015 prevê que:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
II - indicar assistente técnico;
C O perito pode ouvir testemunhas enquanto que o assistente técnico não tem esta prerrogativa.
CPC: Art. 473, § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
D O juiz não pode indeferir quesitos das partes, pelo princípio da ampla defesa.
O laudo pericial possui função específica e deve cumprir determinadas regras. Por tal motivo, com vistas a assegurar a correção da peça técnica, pode o magistrado indeferir quesitos da parte.
Nesse liame prevê o CPC:
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes.
E O juiz não está adstrito ao laudo pericial e poderá solicitar nova perícia.
CPP: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.