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ID
4996960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na definição de Diogenes Gasparini, os órgãos públicos são centros de competência do Estado. Se reunidos sob o critério da hierarquia, que é a relação de subordinação existente entre os órgãos públicos com competência administrativa e, por conseguinte, entre seus titulares, compõem a estrutura da administração pública e, se somadas suas atribuições, constituem a totalidade das competências do Estado.

In: Direito administrativo. 13.ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 49 (com adaptações).

Diante dessa definição e das características dos órgãos públicos no direito administrativo brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    A) Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria.

    órgãos públicos NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    -------------------------------------------------------------------

    B) Em Regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    OBS: Já cobrada pelo CEBRASPE

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU Prova: CESPE / CEBRASPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1

    Texto associado

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    (X) CERTO

    --------------------------------------------------

    C) Quanto à Posição

    independente, autônomo, superior e subalterno.

    Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.

    Quanto à Composição

    simples e composto.

    Simples quando detentor de um único centro de competência.

    Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

    Quanto à Atuação

    Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.

    -------------------------------------------------

    D) Os órgãos públicos podem ser criados e extintos, livremente, por decreto do chefe do Poder Executivo.

    DEVE SER POR MEIO DE LEI.

    E) As secretarias estaduais são órgãos estaduais da administração direta.

  • Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Não são pessoas jurídicas, mas meros centros integrantes as pessoas. São "entes despersonalizados". Nesse ponto, é preciso ter certos cuidados, pois, embora os órgãos não tenham personalidade jurídica, eles podem assinar contratos. É o que acontece, por exemplo, com os contratos de gestão e temporários.

    Os órgãos apenas possuem personalidade judiciária, ou seja, podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. Vale lembrar que a personalidade judiciária nada mais é do que a capacidade processual.

    Para fins de prova, é a lei quem irá atribuir essa personalidade judiciária a um órgão, entretanto, a lei só faz isso para os chamados órgãos de cúpula, que são os órgãos independentes e autônomos.

    Fonte: Professor Vandré Amorim - Grancursos.

  • B - Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, mas detêm, via de regra, capacidade processual para buscarem seus direitos, em nome próprio, nas ações judiciais.

    O erro da B está em afirmar que há capacidade processual como regra, em que, na verdade, é uma exceção.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS: 

    São CENTROS DE COMPETÊNCIAS instituídos para o DESEMPENHO DE FUNÇÕES / VONTADES ESTATAIS ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    Ou seja, os órgãos públicos – São pessoas despersonalizadas - São compostos por agentes, pessoas físicas - cujas condutas retratam a vontade do Estado - pessoa jurídica de direito público

    CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS:

    1 - NÃO TEM personalidade jurídica;

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências

    2 - Em REGRA NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL, há hipóteses nas quais os órgãos públicos PODERÃO TER PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (capacidade processual);

    3 - POSSUI CAPACIDADE DE FATO, autonomia para realizar suas próprias contratações e se organizar;

    4 - Expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, DF e Município);

    4.1 - É uma forma de desconcentração do poder e pertencem aos entes políticos, que integram a Administração Direta.

    5 - É meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;

    6 - É dotado de competência, que é distribuída por seus cargos;

    7 - Também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta;

    8 - São resultados da DesCOncentração (Criar Órgãos);

    9 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    10 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    11 - Não possuem patrimônio próprio.

    12 - Quanto à Composição – Poderá ser: Simples ou composto.

    Simples - Quando detentor de um único centro de competência.

    Compostos - São aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

    13 - Quanto à Atuação - Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado.

    Singular - Sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular).

    Colegiados - Decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.

  • Com relação à alternativa B, entende o STJ de que os órgãos representativos de poder têm a possibilidade de defender suas prerrogativas institucionais perante o Poder Judiciário.

    Súmula 525/STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.