As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são entidades privadas sem fins lucrativos, criadas por particulares - com ou sem a autorização da Administração Pública, a fim de exercerem atividade de interesse social.
Segundo a Constituição Federal, uma empresa pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administrada exclusivamente pelo poder público. A empresa pública deve ser criada por lei para atuar em um atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
Serviço Social Autônomo é pessoa jurídica criada ou prevista por lei como entidade privada de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, sujeita ao disposto no art. 240 da Constituição Federal. Atua no âmbito da relação econômica, capital e trabalho e compõe o tradicional Sistema “S”.
Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos.
Vamos item por item:
a) Organização Social (OS): O poder executivo, através de um credenciamento sem incidência de licitação, poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Ademais, esses títulos jurídicos são criados para auxiliar a atuação do setor público, viabilizando o fomento e a atividade nessas áreas específicas, através de um contrato de gestão (diferente do contrato de desempenho, que é endógeno, no âmbito da própria Administração).
Segundo o STF, o contrato de gestão possui natureza de convênio, pois não há interesses comutativos e divergentes. No entanto, por ser um ato discricionário do Executivo, este poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições firmadas no contrato supracitado.
b) Gabarito (faz parte da Administração indireta).
c) SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS: São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e criadas por lei, que prestam atividades de interesse público (não confundir com serviços públicos propriamente dito) em favor de certas categorias sociais ou profissionais, e são custeadas por contribuições parafiscais (espécie de tributo voltado ao custeio dessas atividades).
Licitação: Os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à lei de licitações e suas regras gerais; no entanto, devem elaborar seus regulamentos próprios em observância aos princípios gerais aplicados à Administração Pública.
Seu regime de pessoal é o celetista e há divergência doutrinária sobre a obrigatoriedade (ou não) da realização de concurso público para a contratação de seu pessoal. No mais, os Serviços Sociais Autônomos apresentam certa vinculação com respectivas áreas econômicas ou profissionais, e sua criação depende de lei autorizadora.
Exemplos: SESI, SENAI, SEBRAE, SENAC, SENAR, SEST, ApexBrasil.
d) faz parte da Administração direta, com autonomia política.
e) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): Sua qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais, e o requerimento é feito ao Ministério da Justiça, que terá um prazo de trinta dias para o deferimento (ou indeferimento) do pedido e prazo de quinze dias para a emissão do certificado de constituição de OSCIP à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Fonte: meu material de estudo.