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(A) ERRADO
O candidato aprovado dentro do número de vagas em determinado concurso público perde o direito a nomeação se, dentro do prazo de validade do certame, a instituição vier a promover nova seleção, tendo os recém-aprovados prioridade na nomeação para o cargo público.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
Fonte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456
(B) ERRADO
O provimento de cargo ou emprego público e de cargo em comissão exige prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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(C) CERTO
O prazo de validade de um concurso público é de, no máximo, dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
(D) ERRADO
Apenas os brasileiros podem submeter-se a concursos públicos, não sendo permitida a estrangeiros a ocupação de cargos de provimento efetivo na administração pública.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
(E) ERRADO
O órgão responsável pela realização de concurso tem competência exclusiva para decidir a reserva de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, podendo, até mesmo, entender que não haja necessidade de reserva para determinado cargo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Este "no máximo" foi empregado para deixar o candidato na dúvida, de cunho meramente excludente...rs
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Nesse tipo de questão eu procuro identificar o erro nas demais só para ter certeza kk
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Cabe recurso porque é até 2 anos não no máximo
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Alternativa A errada. Na verdade, quem tem prioridade sobre novos concursados é o aprovado no concurso público anterior enquanto perdurar a validade deste. Art. 37, IV, CF.
Alternativa B errada. Concurso público apenas para cargo/emprego público, salvo cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. Art. 37, II.
Alternativa C de Certa. Art. 37, III.
Alternativa D errada. Alternativa que vai de encontro à previsão do art. 37, I. Uma possibilidade de estrangeiro ocupar cargo público é o caso de professor de universidade federal, nos termos do art. 207, § 1º , CF e da Lei nº 9.515/97.
Alternativa E de Errada. Alternativa, ao meu ver, em desacordo com o art. 37, VII, CF. Entendo que a CF não deu discricionariedade ao legislador em reservar ou não vagas a PcD, mas sim determinou expressamente que norma infraconstitucional reservará o percentual de vagas a serem reservadas.
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Alternativa A errada. Na verdade, quem tem prioridade sobre novos concursados é o aprovado no concurso público anterior enquanto perdurar a validade deste. Art. 37, IV, CF.
Alternativa B errada. Concurso público apenas para cargo/emprego público, salvo cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. Art. 37, II.
Alternativa C de Certa. Art. 37, III.
Alternativa D errada. Alternativa que vai de encontro à previsão do art. 37, I. Uma possibilidade de estrangeiro ocupar cargo público é o caso de professor de universidade federal, nos termos do art. 207, § 1º , CF e da Lei nº 9.515/97.
Alternativa E de Errada. Alternativa, ao meu ver, em desacordo com o art. 37, VII, CF. Entendo que a CF não deu discricionariedade ao legislador em reservar ou não vagas a PcD, mas sim determinou expressamente que norma infraconstitucional reservará o percentual de vagas a serem reservadas.