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De acordo com o STF o Poder Polícia pode ser delegado para fins de FISCALIZAÇÃO ou para os ATOS DE CONSENTIMENTO desde que respeite as seguintes características, segundo José dos Santos Carvalho Filho (2011):
- A entidade deve integrar a estrutura da administração indireta (objeto da questão).
- A delegação da competência deve ser conferida por Lei.
- Aos Atos de natureza Fiscalizatória.
STF - ''É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de
direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial''. Informativo 996 do STF
7. Recurso especial provido. (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
Vamos entender o julgado.
O caso concreto se referia a empresa BHTrans. Uma sociedade de economia mista que
é pessoa de direito privado e tem a forma de uma sociedade anônima na qual particulares
participam adquirindo parte das ações. O caso se originou da decisão do STJ que não admitia
a empresa estatal aplicar sanções, multa de trânsito. No entanto, a visão do STF foi diversa,
admitindo do CICLO DO PODER DE POLÍCIA que os atos de consentimento (conceder licença
para dirigir), fiscalização (fiscalizar o trânsito) e sanção (aplicação de multas) possam ser pra[1]ticados por entidade da administração indireta.
Note no julgado que a entidade não pode ter atividade concorrencial (empresarial) como,
por exemplo, o banco do brasil, Petrobras etc. E também que a lei tenha atribuída essa competência a entidade.
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Desatualizada.
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Desatualizada.
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o poder de policia somente pode ser delegado a pessoas juridicas do direito privado(autarquias) porém as fases do poder, fiscalização e consetimento, podem ser delegas a pssoas juridicas do direito privado
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ATUALIZANDO O TEMA:
I - STJ
O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
II - STF (Info 996)
É constitucional a delegação do poder de polícia:
a) por meio de lei,
b) a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta
c) de capital social majoritariamente público
d) que prestem exclusivamente serviço público
e) de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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Nossa que susto !
aquele momento que você " acha que esta indo bem" no conteúdo e erra a questão. Questão desatualizada.
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
" Nunca desista dos seus sonhos."
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Observação --> quem errou, acertou!
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calma, você nao errou, a questão que está desatualizada
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A questão está desatualizada. O poder de polícia, apesar de haver divergência doutrinária, pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado. Mas é importante ressaltar que os atos de polícia possuem 4 ciclos: normativo ou ordem, consentimento, fiscalizatório, sancionatório, sendo que o primeiro ciclo é indelegável.
Além disso, tal poder não é delegado a qualquer pessoa jurídica de direito privado, mas somente àquelas que sejam integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado.
EX: as concessionárias de energia elétrica, que podem aplicar multa relativa a TOI- Termo de Ocorrência de Irregularidade, ato que demonstra concretamente o exercício do poder de polícia por pessoa jurídica de direito privado.
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putz! que susto.