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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VI - decorram de reexame de ofício;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Complementando o comentário da Andressa!
Senhores, creio que um pouco do conteúdo da questão vem emprestado do CPC, visto que ele também é aplicado supletiva e subsidiariamente em processos administrativos, vejam os artigos:
CPC
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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Típica questão que requer a alternativa mais COMPLETA.
Provavelmente, o concursando tenha ficado em dúvida entre a letra C e E, sendo esta última a mais completa, por contemplar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, aproveitam-se todos os atos anteriores, quando o ato viciado ainda não tinha sido praticado.
#Avante
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GAB:E
Fala muito mas não coloca o GABARITO
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QUANDO SE FALAR EM DIREITOS ADQUIRIDOS DEVE SE GARANTIR O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ANTES DE SE ANULAR UM ATO.