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ID
4998652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O ato da autoridade policial de imputação a alguém da prática de ilícito penal nos autos do IP é denominado

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    A Lei 12.830/2013 trouxe, em seu art2°, parágrafo 6º, “

    o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------STF - INFO 717: o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Indiciado é o sujeito apontado pelo delegado, dentro de sua convicção legal, com base nos indícios colhidos na investigação, como autor do crime.

  • Denúncia = MP.

    Indiciamento = Autoridade policial.

  • Gab: B

    Indiciamento: Ato privativo do delegado, que deve indicar autoria e materialidade e circunstâncias do fato criminoso;

    >> Segundo Renato Brasileiro: indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar a pessoa como provável autora ou participe de um delito.

    >> A analise sobre a convergência dos elementos informativos da autoria e materialidade dá-se por ato técnico-jurídico;

    >> Só acontece no inquérito, pois no processo temos réu/acusado;

    >> Pode ocorrer se o individuo estiver foragido, em lugar incerto;

  • -Indiciamento- é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível (crime ou contravenção) no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza,

    hoopp

  • GAB: B

    O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-À POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 2º, PARÁG. 6º/ LEI 12.830/2013).

    Sobre o indiciamento em questões:

    1. O ato de indiciamento poderá ser requisitado ao delegado de polícia pelo membro do Ministério Público que realizou diretamente a apuração de infração penal e denunciou o seu autor, a fim de que conste nos registros policiais a investigação realizada pelo órgão acusador. ERRADO
    2. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, aperfeiçoado em despacho técnico-jurídico fundamentado, que indicará as provas de materialidade e de autoria delitiva e as circunstâncias do fato delituoso. CERTA
  • GABARITO - B

    O que é ?

    por meio do qual atribui a alguém a condição de autor ou partícipe de uma infração penal (fato típico), indicando as circunstâncias de sua ocorrência. O indiciamento não exige a comprovação do envolvimento do indivíduo na prática criminosa, o que será objeto de apuração no curso da instrução criminal, após o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime. Então, é suficiente que haja indicativos da sua responsabilidade pelo cometimento do fato investigado. Sem embargo, condiciona-se à existência de prova de materialidade da infração.

    O indiciamento é Ato privativo do delegado de polícia.

    Feito por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    É ato discricionário ?

    o indiciamento “não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher indiciar ou não”. Isso quer dizer que o indiciamento pressupõe elementos que apontem ao investigado a autoria ou participação em infração penal devidamente materializada. Ausentes esses elementos, deve o delegado abster-se de indiciar o suspeito.

    ( Norberto Avena )

  • Reposta B, indiciamento

    adrielle 22/02 ACERTOU

  • -Indiciamento- é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível (crime ou contravenção) no inquérito policial, bastando para tanto que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza,

    Ato privativo do Delegado

  • TIPOS DE INDICIAMENTO:

    Indiciamento FORMAL: é aquele realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existam provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado com as seguintes peças: i) auto de qualificação e interrogatório do indiciado; ii)informações sobre sua vida pregressa; iii) boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.

    Indiciamento MATERIAL: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, a qual determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão.

    Indiciamento COERCITIVO: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação/interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

    Indiciamento INDIRETO: ocorre quando o investigado NÃO É encontrado, estando em local incerto e não sabido.

  • GAB. B)

    indiciamento.

  • Corroborando..

    Quem pode desidinciar ?

    Como indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia nos termos do § 6º da Lei 12.830, entende-se (Rogério Greco e outros) que, Pelo Princípio da Simetria, o Delegado de Polícia também pode desindiciar. Mas não só este, o juiz da causa (como vimos acima) também pode pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição que, nos termos art. 5º inciso XXXV diz:"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Outro ponto:

    NÃO SE TRATA, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, NÃO RESTA à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento, portanto, indiciar é é ATO VINCULADO do Delegado de Polícia.

  • Quando a autoridade policial, durante o inquérito, se convence de que o investigado é autor de uma , ele torna-se indiciado, passando a atribuir a autoria do crime à pessoa alvo das investigações.

    FONTE: EDUCA MUNDO

  • GAB: B

    Indiciamento é ato privativo do delegado (lembrando que é ato DISPENSÁVEL para a conclusão do inquérito policial).

  • Gabarito: Letra B

    Indiciamento --- é um ato formal, realizado eventualmente durante o inquérito policial, quando a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada.

  • Sai do juízo de possibilidade para probabilidade.

  • Gabarito: B

    Delegado.....indicia

    Ministério Público......denúncia

    Ofendido......queixa

  • O indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia.

  • Quem pode desindiciar>>>>>>>Juiz/delegado.

    O que desindicia>>>>>>>falta de justa causa/HC preventivo.

  • A lei também define que o INDICIAMENTO É PRIVATIVO do delegado de polícia, que deverá fazê-lo

    fundamentando mediante análise TECNICO-JURIDICO, indicando indícios de materialidade e autoria. O indiciamento

    é o ato praticado pelo DELEGADO após o resultado das investigações, por meio do qual alguém passa a

    ser apontado como provável suspeito de um fato. Sai da possibilidade para probabilidade.

  • INDICIAMENTO NO IP

    1 - É o ato por meio do qual se imputa a alguém, no inquérito policial, a prática da infração penal investigada.

    2 - Havendo indícios de autoria e materialidade que determinada pessoa perpetrou o crime que é alvo da investigação, cumpre à autoridade policial proceder a seu formal indiciamento.

    3 - Só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria e materialidade da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias.

    Quem é responsável pelo indiciamento?

    Autoridade policial na figura do Delegado de Polícia 

    Como é feito o indiciamento?

    É feito no relatório final do delegado de polícia, quando remete o inquérito com os devidos apontamentos da materialidade do delito e indícios de sua autoria.

    O que acontece com uma pessoa que foi indiciada?

    Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa.

  • INDICIAMENTO É PÔR O CRIME NA CONTA DO CULPADO

  • Indiciamento: é um ato formal, realizado durante o inquérito policial, quando a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada.

  • FALOU EM Autoridade policial = Indiciamento

    FICA A DICA, ABRAÇO!

    GAB. B

  • INDICIAMENTO: é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém! Não pode constar na fixa de maus antecedentes. Logo, mesmo que indiciado pode assumir concurso, já que ainda estamos no IP. Somente o Delegado pode indiciar. “EXCLUSIVO DO DELEGADO” Trata-se de um juízo de probabilidade só existe no IP, Delegado indicia aquele que ele acredita ser culpado.

    CUIDADO: ● NÃO ESTÁ NO CPP ● SÓ SE APLICA AO IP ● FORMALIDADES DO DELEGADO ● NÃO ESSENCIAL

  • INDICIAMENTO:

    O ato da autoridade policial de imputação a alguém da prática de ilícito penal nos autos do IP é denominado indiciamento.

    INDICIAMENTO NO IP

    1 - É o ato por meio do qual se imputa a alguém, no inquérito policial, a prática da infração penal investigada.

    2 - Havendo indícios de autoria e materialidade que determinada pessoa perpetrou o crime que é alvo da investigação, cumpre à autoridade policial proceder a seu formal indiciamento.

    3 - Só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria e materialidade da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias.

    Quem é responsável pelo indiciamento?

    Autoridade policial na figura do Delegado de Polícia 

    Como é feito o indiciamento?

    É feito no relatório final do delegado de polícia, quando remete o inquérito com os devidos apontamentos da materialidade do delito e indícios de sua autoria. Ouuuu pode ser feito mediante o ato da prisão em flagrante.

    O que acontece com uma pessoa que foi indiciada?

    Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa.

    (acrescentando ao comentário do matheus martins)

    Tipos de indiciamento:

    Direto e indireto. Quando realizado na presença do investigado é chamado de direto e quando este não é localizado qualquer motivo, faz-se na sua ausência. Professor Renato Brasileiro assim contribui:"A regra é que o indiciamento seja feito na presença do investigado. No entanto, na hipótese de o investigado não ser localizado, por se encontrar em local incerto e não sabido, ou quando, regularmente intimado para o ato deixar de comparecer injustificadamente, é possível a realização do indiciamento indireto" (fonte: jusbrasil)

    Fonte: comentário do matheus martins.

  • Para conhecimento...

    Libelo: Termo utilizado no Direito Processual Penal que se traduz na exposição apresentada por escrito pela acusação prevendo o que se pretende provar ao magistrado contra o réu, concluindo com a declaração da pena que considera ser ideal à condenação do acusado.

  • indiciamento.

  • Porque eu não fazia concurso em 2009 :(

  • O libelo ou libelo acusatório é uma peça processual, pedido ou requerimento, feito pelo Ministério Público, após a fase da pronúncia no Tribunal do Júri que tinha como intuito expor o fato criminoso, indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que poderiam influenciar na fixação de sua pena, para o pedido de sua condenação, não podendo assim divergir da pronúncia. Contudo, após a reforma do Código de Processo Penal, tal fase do procedimento foi suprimida, sendo necessário, agora, a inclusão de agravantes e demais sustentações serem realizadas em plenário. fonte: Wikipédia
  • não há mais questões como essa?! Certo que não, risos

  • Tipos de indiciamento:

    Direto- realizado na presença do investigado

    Indireto - não é localizado qualquer motivo

    complexo- se caracteriza nas situações em que a pessoa investigada dispõe de foro por prerrogativa de função .

  • Indiciamento

    O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada. "direciona" a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indiciando-os como os prováveis autores da infração penal.

    O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do IP.

    Art. 2º CPP (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á, por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Delegado.....indicia

    MP......denúncia

    Ofendido...... SE QUEIXA

  • Indiciamento: ato privativo do Delegado de Polícia.

  • Delegado.....indicia

    MP......denúncia

    Ofendido...... SE QUEIXA

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • GAB B

    Indiciamento- > É de competência privativa do delegado de polícia sendo, portanto, não essencial à propositura da ação penal, ou seja, caso haja despacho de IP sem indiciamento.

  • A autoridade Policial indicia.

  • O indiciamento é ato privativo da auto policial, não podendo o magistrado intervir ou motivar as decisões do delta nesses casos. Indiciar é deixar de considerar o investigado como possível agente do crime, para considerá-lo como provável agente do crime. É como um circulo que se fecha sobre o suspeito; da mesma forma que ocorre no CodWarzone, quando a cortina de fumaça se fecha diminuindo o perímetro até sobrar apenas um mothafucka.

  • Para INSTAURAR IP: basta indícios da existência do crime.

    Para INDICIAR (função privativa do delegado): deve-se ter indícios suficientes de autoria + prova da materialidade + suas circunstâncias.

    Obs:  Com o indiciamento o investigado passa da condição de mero suspeito à de provável autor da infração penal investigada