A solução da questão
exige o conhecimento acerca do princípio da inviolabilidade do domicílio e da
busca e apreensão previstos no Código de Processo penal. A busca domiciliar ou
pessoal ocorre em determinadas hipóteses previstas no art. 240 do CPP. Veja que
em regra, os policiais militares não poderão adentrar a residência de Caio e
Tício, exceto por determinação judicial.
O princípio da
inviolabilidade do domicílio está previsto no art. 5º, XI da CF/88 e dispõe que a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Na situação, não há nenhum indício de que caio
e Tício sejam criminosos, que estejam portando arma proibida ou outros objetos.
A busca só não precisará de
mandado judicial quando no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar, de acordo com o art. 244 do CPP.
a)
ERRADA. Não há que se falar em fuga nesse caso, fuga ocorre se o suspeito
acabou de cometer um crime e foge;
b) CORRETA.
As buscas domiciliares serão executadas de dia,
salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta, de acordo com o 245 do
CPP;
O STF já
decidiu que a entrada sem mandado judicial à noite só é permitida
excepcionalmente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM QUE A ENTRADA FORÇADA REVELOU-SE
ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tema 280 da Repercussão Geral firmou
a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. O paradigma
consigna ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo
em período noturno, desde que existam fundadas razões (justificadas a
posteriori) que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 3. Na espécie, os
argumentos utilizados pelo Tribunal demonstram que a entrada forçada revelou-se
ilícita, em especial, pela ausência de elementos probatórios mínimos acerca da
causa que levou ao ingresso dos policiais no domicílio dos réus, gerando dúvida
sobre a legalidade da diligência. Ademais, o ingresso de policiais em
residências, mesmo diante de informações anônimas da prática de delitos, por si
só, não se mostra capaz de justificar a entrada forçada sob o pretexto de
possível ocorrência de crime. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF - AgR ARE: 1200520 GO -
GOIÁS 0249836-67.2015.8.09.0175, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 18/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-236 30-10-2019).
c) ERRADA. Tem de haver
fundadas razões para ocorrer a busca domiciliar, além disso, só independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar, de acordo com o art. 244 do CPP.
d) ERRADA. Os meios para
obter a confissão do crime devem ser lícitos, sendo proibida a prática de
tortura inclusive pela Constituição Federal, constituindo-se em um direito
fundamental do art. 5º, III: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante".
e)
ERRADA. Sabe-se que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Se Caio e Tício morassem em um barco, esse
seria o seu domicílio e portanto, inviolável. A jurisprudência inclusive já é
firme nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO
IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUARTO ALUGADO (HOSTEL). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DOS HÓSPEDES. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão
geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se
revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da
casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public.
10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica
jurisprudência no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa
para a medida" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. O art. 5º, XI, da
Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à
inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial". 4. No sentido estrito, o conceito em
tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as
sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as
moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o
trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia.
Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local,
estabelecendo-o como abrigo ("asilo") espacial de sua esfera privada
(Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[et al.];
outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar
Ferreira Mendes. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305). 5. A
jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização
do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na
residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado,
pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento
destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia,
ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão
policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas
decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ. 8. Agravo
regimental provido para, diante da ofensa à garantia da inviolabilidade do
domicílio, absolver os agravantes do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
(STJ - AgRg no HC: 630369 MG
2020/0320592-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento:
02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências bibliográficas:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS :
AgRg no HC 630369 MG 2020/0320592-0. Site JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
: AgR ARE 0249836-67.2015.8.09.0175 GO - GOIÁS 0249836-67.2015.8.09.0175. Site
JusBrasil.
Compilados sobre o tema:
I) A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
Informativo: 666 do STJ
II) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424⁄SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 18⁄8⁄2016, DJe 16⁄9⁄2016)” (HC 326.503/RS, DJe 15/03/2017).
III) “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.” (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
(RE) 603616 STF:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori(posterior ao ato), que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticado