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ID
49993
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale alternativa em que há exceção ao regime de execução indireta de obras públicas.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 6º, inciso I, da Lei 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, mediante contrato.Quanto aos regimes da obra ou serviço (e não fornecimento), são quatro: - empreitada por preço global: preço certo e total em sua proposta. Receberá uma quantia certa a cada período, execute ou não a obra; - empreitada por preço unitário: pagamentos far-se-ão por unidades executadas. Receberá quando efetivamente trabalhar. Ex: metro cúbico de terraplenagem executado; - empreitada integral: difere da empreitada por preço global apenas no sentido de que a contratada deverá entregar o empreendimento em condições de funcionar. Ex.: um edital objetivando a entrega de um escola já totalmente mobiliada. Alguns autores chamam esse tipo de empreitada de turn key à brasileira- tarefa: pouco utilizado esse regime no nível federal e mais comum no municipal. Ex.: uma prefeitura contrata vinte operários para pintura de meios-fios, por um período de trinta dias. A "administração contratada" foi objeto de veto presidencial, portanto é vedada a sua prática.O particular não desembolsa seus recursos nem arca com o custo da produção do bem ou do serviço. incumbe-lhe o dever de selecionar, contratar e remunerar o pessoal necessário, adquirir os insumos e executar a prestação.A diferença entre empreitada e administração contratada reside na determinação do preço. Na empreitada, o preço é fixado de antemão (seja global, seja unitário. Na administração contratada, o preço consiste no custo da execução mais uma comissão assegurada ao contratado, A administração tem o dever de reembolsar o particular por todas as despesas incorridas e remunerá-lo pela comissão. Logo, o lucro do particular é certo e variável.
  • A exceção pedida na questão decorre:A "administração contratada" foi objeto de veto presidencial, portanto é vedada a sua prática.O particular não desembolsa seus recursos nem arca com o custo da produção do bem ou do serviço. Incumbe-lhe o dever de selecionar, contratar e remunerar o pessoal necessário, adquirir os insumos e executar a prestação. Eis o erro, pois esta não é admitida como forma de execução indireta.Demais conceitos constam no art. 6 da lei 8.666/90.
  • Razões do Veto"A experiência tem demostrado que a execução indireta, sob regime de adminstração contratada, envolve assunção de elevadíssimos riscos pela Administração, que é obrigada a adotar cuidados extremos de fiscalização, sob pena de incorrer em elevados prejuízos em face do encarecimento final da obra ou serviço.Como é sabido, nesse regime de execução interessa ao contratado, que se remunera à base de um percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço, tornar esses custos os mais elevados possíveis, já que, assim, também os seus ganhos serão maximizados.Por outro lado, parece-me induvidoso que, diante da sistemática de planejamento e orçamentos públicos instituída pela Constituição de 1988, não mais é legítimo admitir-se a execução de obra ou serviço cujo custo total não esteja prévia e criteriosamente fixado, com sua inclusão tanto no orçamento anual, quanto no plano plurianual.Tais dispositivos, portanto, se mostram contrários ao interesse público."http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf
  • EXECUÇÃO DIRETA: quando a própria administração pública realiza a execução

    EXECUÇÃO INDIRETA: quando a administração pública contrata terceiros para executar seja lá o que for.

  • TJ-DF - Apelacao Civel APC 20080110080789 DF 0040921-51.2008.8.07.0001 (TJ-DF)

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. OBJETO VAGO E INDEFINIDO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS E RESPECTIVOS VALORES. ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 -. A CONCORRÊNCIA E OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA CELEBRADOS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E EMPRESAS, EM DECORRÊNCIA DA REFERIDA LICITAÇÃO, POR APRESENTAREM OBJETO VAGO E INDEFINIDO, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES, CONTRARIAM A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA E FERE A TRANSPARÊNCIA QUE DEVE NORTEAR OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E, POR CONSEGUINTE, SÃO NULOS. 2 - É ILEGAL A UTILIZAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA DENOMINADO ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA.

  • Era a alínea "c" do art. 10 da Lei 8666. Foi vetado.