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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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I - Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem
II - Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
III - Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade
IV - Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou
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lll-não esta de acordo com o paragrafo único do 119 do cc?
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
A III está errada porque fala em nulidade, quando o correto é anulabilidade.
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A questão aborda o tema “da representação" no Código Civil (arts.
115 a 120), devendo ser analisadas as alternativas:
I. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar
em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes.
A afirmativa está correta, de acordo com o art. 118:
“Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus
poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem".
II. O negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou
por conta de outrem, celebrar consigo mesmo é anulável, salvo se o permitir a
lei ou o representado.
Outra afirmativa correta, em consonância com o caput do art. 117:
“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável
o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de
outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos".
III. O prazo de decadência para pleitear a nulidade do negócio é
de cento e oitenta dias, a contar da sua conclusão ou da cessação da
incapacidade do representado.
Veja-se o que dispõe o art. 119:
“Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em
conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão
do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo".
Ou seja, o negócio concluído pelo representante em conflito com os
interesses do representado é anulável, portanto, o prazo de 180 dias do §
único é para pleitear a anulação e não a nulidade, como diz a afirmativa, que,
portanto, está incorreta.
IV. O negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado é anulável, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Correta a afirmativa, conforme caput do art. 119, já transcrito.
Somente as afirmativas “I", “II" e “IV" estão corretas.
Gabarito do professor: alternativa “B".