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ID
5002513
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, no que se refere à aplicação da lei penal militar, qual assertiva abaixo diz respeito diretamente à lei supressiva de incriminação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º do CPM: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    No caso em tela estamos diante do que a doutrina chama de ABOLITIO CRIMINIS, que é quando há a supressão da figura incriminadora, ou seja, a revogação de um tipo penal por lei superveniente( posterior) discriminadora.

  • Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Lei supressiva de incriminação, Abolittio criminis ou Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil

  • LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO = ABOLITIO CRIMINIS.

  • GABARITO - E

    Somente efeitos Penais da Condenação cessa, porém os CIVIS permanecem.

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária - Específicos) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.(Errada)

  • Princípio de legalidade

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Lei supressiva de incriminação, Abolittio criminis ou Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • GABARITO: LETRA D

    Cobrança da letra da lei.

    Lei supressiva de incriminação:

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • GABARITO - D

    Trata-se do Abolitio Criminis (abolição do crime)

    >>> Trata-se da descriminalização de determinada conduta por lei posterior, provocando a extinção da punibilidade do agente. 

    --------------------------------------------------------------------

    A título de exemplo temos:  a Lei 11.106/2005 deixou de considerar condutas criminosas o adultério, a sedução e o rapto consensual). Quando acontece a hipótese da abolitio criminis, segundo o disposto no art. 107, III, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente. Em qualquer fase do processo ou mesmo da execução da pena, deve ser imediatamente aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato.

    Parabéns! Você acertou!

  • A Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.=> Princípio da Legalidade

    B A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. =>  Retroatividade de lei mais benigna

    CA lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato, para se reconhecer qual a mais favorável,. =>   Apuração da maior benignidade

    D Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. =>  Lei supressiva de incriminação

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei

    posterior deixa de considerar crime, cessando, em

    virtude dela, a própria vigência de sentença

    condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de

    natureza civil.

  • Lei supressiva de incriminação

    Art. 2° do CPM: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil."

    Uma pessoa que se sentiu prejudicada pelo ato praticado pelo infrator, apesar das modificações estabelecidas pela lei posterior, continua tendo o direito, caso exista uma sentença penal transitada em julgado, de buscar perante o Poder Judiciário uma indenização por danos morais na esfera cível, por exemplo.

  • LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO

    O art. 2º do CPM diz que ninguém pode ser punido por fato que uma lei venha desconsiderar como crime.

    Com isso, uma pessoa que esteja sendo julgada venha a ter o seu processo extinto e, se uma pessoa já tiver sido condenada definitivamente (vale dizer: mediante sentença irrecorrível sem mais recurso, já transitada em julgado) será imediatamente solta e extinta a punibilidade que recai sobre ela.

    ATENÇÃO! Os efeitos civis da condenação continuam, isto é, por efeito civil entendemos a respeito das consequências quase que 100% de natureza pecuniária. A natureza pecuniária diz respeito à obrigação que o condenado tem em pagar alguma coisa a alguém. Isso continua, mesmo diante de eventual absolvição do crime.

    GABARITO: D

  • A questão pede o que corresponde a abolitio criminis.

    A) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. ERRADA, principio da legalidade.

    B) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. ERRADA, novatio legis in mellius.

    C) A lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato, para se reconhecer qual a mais favorável,. ERRADA, apuração da maior benignidade.

    D) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. CORRETA, conceitua abolitio criminis.

  • Pegadinha:

    A abolitio criminis exclui os feitos civis.

    () certo (x) errado

    Art. 2º do CPM: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Bons estudos!

  • Lei supressiva de incriminação, Abolittio criminis ou Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Lei supressiva de incriminação

            Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

    Retroatividade de lei mais benigna

            § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

  • #PMMINAS

    LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO, Abolitio Criminis ou Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

    Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de setença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

  • #PMMINAS

  • A) Princípio da Legalidade - Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    B) Retroatividade da Lei mais Benigna - § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    C) Apuração da Maior Benignidade - § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • GABARITO: D

    Lei supressiva de incriminação

    2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.