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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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Em se tratando da aplicação da prescrição, na forma da Lei 8.429/92, há que ser aplicada a regra de seu art. 23, que assim estabelece:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas
no parágrafo único do art. 1o desta Lei."
Com apoio neste preceito normativo, vejamos as opções:
a) Errado:
Claramente incorreta esta alternativa, visto que a lei de regência é expressa em prever prazos prescricionais relativamente à propositura da ação de improbidade administrativa.
b) Certo:
Esta opção se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 23, I, acima transcrito.
c) Errado:
De acordo com o inciso III, acima, o prazo em tela não é de 3 anos, mas sim de 5 anos.
d) Errado:
Neste caso, o prazo não é de 2 anos, devendo ser aplicado, na realidade, o prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego, consoante art. 23, II.
Gabarito do professor: B
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Isso irá cair em seu concurso... (Decisão de 2019 - STF, RE 852.475/SP)
"São imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa"
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São imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa
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Minha contribuição:
O ressarcimento é imprescritível quando o dano causado ou enriquecimento são efetuados de forma dolosa.
Caso contrário, em havendo enriquecimento ilícito, não há crime, pois a lei não admite, para tanto, conduta culposa.
No caso de haver dano culposo, haverá crime. Entretanto, o ressarcimento será prescritível.
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Complementando:
A Lei 14.230/2021 alterou o prazo prescricional dos atos de improbidade administrativa.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)