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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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Trata-se de uma questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre
despesas com pessoal.
Vamos analisar as assertivas:
(FALSO) - A despesa total com pessoal, referente à União, em
cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 50% (CINQUENTA POR
CENTO) da sua receita corrente líquida segundo o art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(VERDADEIRO) – Realmente, a despesa total com pessoal será
apurada, somando-se a realizada no mês em referência, com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência
Art. 18, § 2º: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se
a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho".
(VERDADEIRO) - Realmente, os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal" segundo o art. 18, § 1º, da LRF:
Art. 18, § 1º: “Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"
(FALSO) - Na verificação do atendimento dos limites
percentuais, que não podem ser excedidos com a despesa total com pessoal, NÃO será
computada a despesa de indenização por demissão de servidores ou empregados segundo
o art. 19, § 1º, da LRF:
Art. 19, § 1º: “Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, NÃO serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados";
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Apenas desenhando a resposta da colega abaixo:
(F) A despesa total com pessoal, referente à União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 60% (sessente por cento) da sua receita corrente líquida.
Falso, pois conforme o art. 19, inciso, I, a União não poderá ter gastos com pessoal acima de 50%.
(V) A despesa total com pessoal será apurada, somando-se a realizada no mês em referência, com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Verdadeiro, art. 18, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(V) Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Verdadeiro, art 18, §1º da LRF.
(F) Na verificação do atendimento dos limites percentuais, que não podem ser excedidos com a despesa total com pessoal, será computada a despesa de indenização por demissão de servidores ou empregados.
Falso, art. 19, § 1º da LRF, o correto a se dizer é que não será computada.
GABARITO: D