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ID
5002552
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar 101/2000 é conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.


Analise as assertivas abaixo sobre o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca das despesas com o pessoal.

( ) A despesa total com pessoal, referente à União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 60% ( sessente por cento) da sua receita corrente líquida.

( ) A despesa total com pessoal será apurada, somando-se a realizada no mês em referência, com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

( ) Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

( ) Na verificação do atendimento dos limites percentuais, que não podem ser excedidos com a despesa total com pessoal, será computada a despesa de indenização por demissão de servidores ou empregados.


A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%.

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

  • Trata-se de uma questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre despesas com pessoal.

    Vamos analisar as assertivas:

    (FALSO) - A despesa total com pessoal, referente à União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 50% (CINQUENTA POR CENTO) da sua receita corrente líquida segundo o art. 19 da LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    (VERDADEIRO) – Realmente, a despesa total com pessoal será apurada, somando-se a realizada no mês em referência, com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência

    Art. 18, § 2º: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho". 

     
    (VERDADEIRO) - Realmente, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" segundo o art. 18, § 1º, da LRF:

    Art. 18, § 1º: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"

     
    (FALSO) - Na verificação do atendimento dos limites percentuais, que não podem ser excedidos com a despesa total com pessoal, NÃO será computada a despesa de indenização por demissão de servidores ou empregados segundo o art. 19, § 1º, da LRF:

    Art. 19, § 1º: “Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados";


     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • Apenas desenhando a resposta da colega abaixo:

    (F) A despesa total com pessoal, referente à União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 60% (sessente por cento) da sua receita corrente líquida.

    Falso, pois conforme o art. 19, inciso, I, a União não poderá ter gastos com pessoal acima de 50%.

    (V) A despesa total com pessoal será apurada, somando-se a realizada no mês em referência, com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    Verdadeiro, art. 18, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    (V) Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Verdadeiro, art 18, §1º da LRF.

    (F) Na verificação do atendimento dos limites percentuais, que não podem ser excedidos com a despesa total com pessoal, será computada a despesa de indenização por demissão de servidores ou empregados.

    Falso, art. 19, § 1º da LRF, o correto a se dizer é que não será computada.

    GABARITO: D