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Artigo 225, paragrafo 4 da C.F/88
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CF88Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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A alternativa (a) está incorreta, pois dipõe o parágrafo 4º, do art. 225, da CF, que a Serra do Mar é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da LEI. Trata-se de LEI ORDINÁRIA e não COMPLEMENTAR, pois para ser a hipótese desta última deve-se ter expressa previsão legal, o que não ocorreu.
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ALTERNATIVA A. Acrescentando.
O erro da questão, como observaram os comentários abaixo, não está apenas na uso de uma lei complementar quando a CF faz referência ao termo lei nos termos do art. 225, p. 4o, CF. Isso porque vasta é a jurisprudência que informa ser o conteúdo da lei (LC ou LO) o principal para configurar a natureza e a sua forma de controle e modificação posterior. O erro está, principalmente, em afirmar que uma lei complementar poderá alterar a proteção constitucional prevista a Serra do Mar. Alterar proteção constitucional não é sinômino de regulamentar a utilização. A norma constitucional não possibilita que uma lei complementar ou ordinária altere a proteção que é indiscutível, apenas em nome desta proteção, permite, por dentro dos limites legais, que esses bens sejam utilizados.
Bom estudo a todos!
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Colegas.
Alguém pode me esclarecer porque a alternativa "D" não foi considerada incorreta.
Vejamos o art 225§3 fala que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitaram os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.
Assim entendi que: as pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas as mesmas sanções para o caso de lesionarem o meio ambiente.
Se alguém puder contribuir para sanar esta dúvida, agradeço.
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As PF e PJ não estão sujeitas exatamente aos mesmos efeitos. Por exemplo, há como uma pessoa física ser "dissolvida"? Não há como responsabilizar "os diretores e administradores, gerentes e afins" de uma PF.