Resp: B
Art. 150 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, ao servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou
defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 90, parágrafo único desta Lei Complementar;
XIV - transgressão do artigo 135, incisos X a XVI, XVIII e XXIV desta Lei Complementar;
XV - por sentença condenatória transitada em julgado com pena cominada no regime
fechado ou semi aberto, as quais não possibilitem o servidor de estar em liberdade para o
exercício da atividade;
XVI - afastamento por mais de 6 (seis) meses em razão da suspensão ou invalidação de
habilitação, licença ou registro profissional exigidos para o exercício do cargo, observado