Art. 135. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação ao chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergências;
XVIII - exercer, quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XIX - fazer circular listas ou abaixo-assinados de qualquer natureza no recinto da repartição;
(Revogado pela Lei Complementar nº /2021)
XXI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XXIII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
XXIV - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.