Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
OBS: O sistema Único de Saúde (SUS) é um conjunto de ações prestados pelos entes públicos, onde a iniciativa privada poderá, por ato de liberalidade, participar em caráter complementar, nunca como protagonista, pois este fica a cargo dos entes públicos.
Foco na missão!
A questão exige o conhecimento sobre a lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Art. 4º, §2º, lei nº 8.080/90: a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
É importante salientar que esse dispositivo reproduziu o que a Constituição Federal já havia determinado:
Art. 199 CF: a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º: as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Gabarito: B