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Art. 45 da Lei nº 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios
no regime geral de previdência social.
Prevê
o art. 45 da Lei 8.213/1991 que o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
A) A
assertiva está em desacordo com o disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
B) A
assertiva está em desacordo com o disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
C) A
assertiva está em desacordo com o disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
D) A
assertiva está de acordo com o disposto no art.
45 da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: D
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Conforme o Art. 45 da Lei nº 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Letra E
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Lembrando que o STF vetou a extensão deste auxílio às demais aposentadorias, conforme tema 1.095 de repercussão geral:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
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Lei 8.213
Art. 45
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
-O valor vai ser calculado mesmo que o valor seja maior ou igual ao teto do regime geral.
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- Quando o benefício originário for reajustado o AI será recalculada.
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
- Caso com o valor adicional de 25% na AI ultrapasse o valor do teto, esse valor acima do teto não servirá para cálculo da pensão por morte. Será calculada no valor da AI sem os 25%. Já vi cair em algumas questões então fica aí a dica.
Bons estudos, pertenceremos........
INSS e no futuro Analista do MP (algum dia.....)
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Grande invalidez ou aposentadoria valitudiana --> 25%