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ID
5004736
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de

Alternativas
Comentários
  • Art. 45 da Lei nº 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no regime geral de previdência social.

     

    Prevê o art. 45 da Lei 8.213/1991 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    A) A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    B) A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    C) A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    D) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: D

  • Conforme o Art. 45 da Lei nº 8.213/91: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Letra E

  • Lembrando que o STF vetou a extensão deste auxílio às demais aposentadorias, conforme tema 1.095 de repercussão geral:

    “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

  • Lei 8.213

    Art. 45

    O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    -O valor vai ser calculado mesmo que o valor seja maior ou igual ao teto do regime geral.

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    - Quando o benefício originário for reajustado o AI será recalculada.

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

    - Caso com o valor adicional de 25% na AI ultrapasse o valor do teto, esse valor acima do teto não servirá para cálculo da pensão por morte. Será calculada no valor da AI sem os 25%. Já vi cair em algumas questões então fica aí a dica.

    Bons estudos, pertenceremos........

    INSS e no futuro Analista do MP (algum dia.....)

  • Grande invalidez ou aposentadoria valitudiana --> 25%