TEMA: Responsabilidade em caso de sucessão empresarial, que pode ocorrer em duas situações:
a) Responsabilidade da pessoa jurídica que surgiu a partir de uma fusão, transformação ou incorporação (art. 132);
b) Responsabilidade da pessoa que adquiriu fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuou a respectiva exploração (art. 133 do CTN).
Noção geral do que seja essa responsabilidade tributária
- Se uma pessoa natural ou jurídica
- adquirir de outra (por qualquer título: seja por morte ou comprando mesmo)
- fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
- e continuar explorando o negócio,
- sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
- responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
a) - integralmente (se o alienante deixou de explorar o negócio) ou
b) - subsidiariamente com o alienante (se este iniciar a exploração da mesma atividade ou de qualquer outra no prazo de até 6 meses depois da alienação).
o Adquirente só não vai ser responsável pelos débitos se comprar, por exemplo, de um vendedor que está sofrendo FALENCIA ou RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Situações em que existirá responsabilidade tributária do adquirente mesmo a aquisição tendo ocorrido nos processos de falência ou recuperação judicial
Existem três situações em que a aquisição ocorre em processo de falência ou de recuperação judicial e, mesmo assim, haverá responsabilidade tributária. Isso se dá quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente ("laranja") do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
FONTE: DOD