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ID
5005543
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na correção monetária e juros de mora, para atualização dos débitos tributários pagos em atraso, é legítimo o ente tributante fazer uso da:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A questão não mencionou de qual esferas são os tributos. Dessa forma, pode ser adotada a SELIC.

    Código Civil

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    CTN

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    Lei 9.065/1995

    Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo , o , e o , serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

    Abraços e bons estudos. Vamos em frente!

  • LEMBRANDO QUE: em caso de condenações contra a Fazenda Pública envolvendo matéria tributária (ex: indébito tributário), não deverá ser aplicado o art. 1º-F. Esse índice é inconstitucional em assuntos tributários porque viola o princípio da isonomia. Ex: a União cobra os contribuintes utilizando a SELIC; logo, se ela for condenada a pagar algum valor tributário, também deverá ser aplicada a SELIC (e não o art. 1º-F).

    CORREÇÃO MONETARIA= IPCA-E (regra) OU

                                                                          INPC (benef. Previd).

    X

    JUROS PELA DEMORA =(TR) POUPANÇA INDÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO

    = SELIC: INDÉBITO TRIBUTÁRIO & DESAPROPRIAÇÃO

    (vc precisa demorar e deixar seu dinheiro por muito tempo pra render).

    JUSTIÇA DO TRABALHO: INFO 1.003 STF:

    É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral:

     

    a) na fase pré-judicial = IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial)

     

    b) a partir da citação = SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia).