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ID
5005552
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei do ente tributante municipal pode prever a compensação tributária de créditos que apresentem as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  •  O artigo 74 da Lei 9.430/96 alterado pela Lei 11.051/2004 proibiu em seu § 12, a) do inciso II, a compensação em que o crédito seja de terceiros.

    § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:    

    I - previstas no § 3 deste artigo;    

    II - em que o crédito:    

    a) seja de terceiros;    .

                                        Não há, portanto, lei que autorize a compensação entre empresas do mesmo grupo econômico

                                        O Superior Tribunal de Justiça – STJ comunga dessa assertiva, a exemplo da EMENTA aqui transcrita.

    Data de publicação: 04/04/2011

    Acredito que esta questão tenha sido anulada.

    @cenariojuridico

  • CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

     

    Assim, o valor pago a maior pode ser compensado, nos termos do art. 170 do CTN, diante da existência de previsão legal do ente tributante, mas pode ser, também, restituído, nos termos do art. 165 do CTN.

     

    O primeiro aspecto que requer atenção é que: PELA LEITURA DO ART. 170, sempre que se pretenda a compensação na seara tributária, é necessária LEI AUTORIZATIVA, não sendo o bastante a existência de reciprocidade de dívidas para que haja a compensação (razão porque, já por esse motivo, as regras da compensação civil NÃO PODEM ser transplantadas “pura e simplesmente” para o âmbito tributário).

    no direito tributário, é possível compensar também CRÉDITO VINCENDO (desde que o valor a vencer seja devido pela FAZENDA PÚBLICA. Não se aceitando portanto que o crédito a vencer seja do particular: para haver compensação, o crédito tributário devido pelo particular deve estar vencido).

     

    No caso de o crédito do particular ser vincendo (devido pela Fazenda Pública), é necessário calcular seu valor atual, mediante a aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente pelo FISCO ao valor que ele corresponde na data da compensação (deságio).

     

    Para evitar que a autorização de compensação servisse como pretexto para que o ESTADO induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o ESTADO, o CTN estipulou como teto redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento (§ único do art. 170 CTN).

    Pela relevância: A Súmula 461 STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    POR FIM:  a compensação não é uma alternativa colocada à disposição das partes, mas um PODER-DEVER do FISCO. Nesse sentido: Decreto 2.138/97:

  • Pq a E estaria errada ? Nõ seria plenamente possivel a compensação de créditos vincendos em favor do sujeito passivo ?

  • Qual o erro da D?