-
Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
-
A publicação é ato administrativo e nesse caso, para anular tal ato o TRE tem prazo de 5 anos. O prazo de 3 anos do art. 45, p U do CC aplica-se a apenas aos particulares que queiram anular a constituição da PJ de direito privado (partido político), mas a questão aponta que é o TRE quem pretende anular o proprio ato, logo, o dispositivo do CC não se aplica, mas sim o art 54 da lei 9784/99. Questão deveria ser anulada ou ter seu gabarito alterado para letra D.
-
QUESTÃO:
Joaquim, estudante secundarista ligado à UNE, decide criar partido político de esquerda, para concorrer nas eleições para a Prefeitura. Para tanto, coleta assinaturas e promove o registro nos órgãos competentes. Apesar do empenho, o partido político não chega a eleger representantes políticos. O Tribunal Regional Eleitoral, tempos depois, decide inspecionar cuidadosamente a pessoa jurídica criada e percebe um defeito no respectivo ato de registro, cuja publicação de inscrição ocorreu há dois anos. Diante disso, o Tribunal Regional Eleitoral deve agir da seguinte forma quanto à manutenção ou não do registro e em função do seguinte prazo de decadência do direito de anulá-lo:
RESPOSTA:
"b". anular o registro - três anos
FUNDAMENTO:
Art. 45, parágrafo único, CC: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
-
Anulação de registro
3 anos
Prazo decadencial