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ID
50056
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Entre os princípios fundamentais a serem observados na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, não se inclui

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.445
    Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
    I - universalização do acesso;
    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
    X - controle social;
    XI - segurança, qualidade e regularidade;
    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
  • Gabarito B

  • CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    LEI 11.445/07 PNSB

     

    Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

     

    I - universalização do acesso;

     

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

     

    III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

     

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

     

    IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;           (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

     

    V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

     

    VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

     

    VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

     

    VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

     

    IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

     

    X - controle social;

     

    XI - segurança, qualidade e regularidade;

     

    XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

     

    XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.           (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm

     

    Força de vontade é o combustível pra vencer!