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EM SE TRATANDO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, FAR-SE-Á (SERÁ FEITO) A TRANSPOSIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ESSE TEMA .
BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL SÃO AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NORMALMENTE BUSCA, ATRAVÉS DOS SEUS SERVIÇOS, ATENDER ÀS NECESSIDADES DA COLETIVIDADE:
- MUSEUS
- ESCOLAS
- HOSPITAIS
- CEMITÉRIOS
- UNIVERSIDADES
TODOS ACIMA SÃO DE FLUIÇÃO GERAL.
OBS. EXISTEM TAMBÉM AQUELES QUE SÃO CHAMADOS DE EXCLUSIVOS , QUANTO À FLUIÇÃO.
BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL DESTINADOS À FLUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER PUBLICO:
FOCO!!!!!
GABARITO: ESPECIAL
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GAB: A
O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.
- Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).
- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
- Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
FONTE: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.
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Assertiva A
a maioria dos autores que ensinam sobre o assunto classificam os cemitérios públicos como bens: de uso especial.
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A
questão demanda conhecimento acerca dos bens públicos. De acordo com o artigo
98 do Código Civil, “são públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Os bens públicos, de acordo com o
artigo 99 do Código Civil, são classificados quanto à sua destinação em
- bens de uso comum do povo que são
os bens destinado a utilização por todas as pessoas, bens de uso coletivo, como
mares, rios, praias, estradas, ruas, praças e logradouros públicos;
- bens de uso especial que são bens
públicos que possuem uma destinação especial, que são utilizados na execução de
serviços administrativos e dos serviços públicos, por exemplo, prédios de repartições
públicas, prédios de escolas e universidades públicas e cemitérios públicos;
- bens dominicais que são aqueles
que, embora integrem o patrimônio público, não estão destinados a nenhuma
finalidade específica. Assim, terras devolutas e prédios públicos desativados,
por exemplo, são bens dominicais.
Um bem público está afetado quando é
utilizado para uma finalidade pública específica. Bens de uso comum do povo e
bens de uso especial, portanto, são bens que estão afetados às finalidades
públicas a que se destinam. Os bens públicos que não possuem destinação
específica são bens que estão desafetados, isto é, não estão sendo utilizados
para qualquer fim público.
Os cemitérios podem ser públicos ou
privados. O enunciado da questão indica que o bem em análise é um cemitério
público, logo, trata-se de bem público que tem uma finalidade pública
específica: ser utilizado como cemitério. Trata-se, então, de bem público de
uso especial.
Vejamos, então, as alternativas da questão:
A) de uso especial.
Correta. Cemitérios públicos são
bens públicos de uso especial.
B) desafetados.
Incorreta. Cemitérios públicos são
bens afetados à uma finalidade pública específica, logo, não são bens
desafetados.
C) privados.
Incorreta. A questão esclarece que
trata de cemitério público e não privado.
D) dominicais.
Incorreta. Cemitérios públicos são
bens de uso especial, dado que são utilizados com uma finalidade específica,
não são, portanto, bens dominicais já que estes não possuem destinação pública
específica.
E) com fins lucrativos
Incorreta . Os cemitérios públicos são bens públicos
que não podem ser utilizados com fins lucrativos.
Dica: não era preciso saber exatamente o que
dizem os autores sobre cemitérios públicos para responder à questão, bastava,
para responder corretamente à pergunta, conhecer o conceito de bens públicos e
a classificação de bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e
dominicais.
Gabarito do professor: A.
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GABARITO: A
Colaborando com a doutrina da Di Pietro:
(...) O Código Civil de 2002 mantém a mesma classificação, porém deixando claro que se incluem entre os bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Nos termos do artigo 99, “são bens públicos:
- I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
- II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
- III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
O critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: os da primeira categoria são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo; os da segunda ao uso da Administração, para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bens móveis utilizados na realização dos serviços públicos (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios públicos; os da terceira não têm destinação pública definida, razão pela qual podem ser aplicados pelo Poder Público, para obtenção de renda; é o caso das terras devolutas, dos terrenos de marinha, dos imóveis não utilizados pela Administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis. (...)
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fls. 1542/1543)
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REVISANDO O ASSUNTO:
Para a maior parte da doutrina, os CEMITÉRIOS podem ser considerados:
BENS PÚBLICOS ---> BENS DE USO ESPECIAL, visto que são destinados a um fim público específico (sepultamento).
BENS PRIVADOS ---> REQUER O CONSENTIMENTO DO PODER PÚBLICO, de modo que, nesse caso, incidente o regular exercício do poder de polícia Estado (sentido lato).
OBS: Os cemitérios particulares podem ser instituídos pelo consentimento do poder público municipal, por meio de permissão ou concessão, ambas com caráter contratual.
Para o STJ, os titulares dos direitos de uso dos jazigos situados em cemitérios particulares são autênticos consumidores, aplicando-se-lhe as disposições pertinentes ao CDC. Perceba, a relação de consumo aqui é entre o detentor dos direitos de uso do jazigo e sua administradora/proprietária destes.
No caso dos cemitérios públicos, o REsp 747871 preteriu pela inaplicabilidade do CDC diante do ato do poder público que permite o uso de cemitério municipal.
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REVISANDO O ASSUNTO:
Para a maior parte da doutrina, os CEMITÉRIOS podem ser considerados:
BENS PÚBLICOS ---> BENS DE USO ESPECIAL, visto que são destinados a um fim público específico (sepultamento).
BENS PRIVADOS ---> REQUER O CONSENTIMENTO DO PODER PÚBLICO, de modo que, nesse caso, incidente o regular exercício do poder de polícia Estado (sentido lato).
OBS: Os cemitérios particulares podem ser instituídos pelo consentimento do poder público municipal, por meio de permissão ou concessão, ambas com caráter contratual.
Para o STJ, os titulares dos direitos de uso dos jazigos situados em cemitérios particulares são autênticos consumidores, aplicando-se-lhe as disposições pertinentes ao CDC. Perceba, a relação de consumo aqui é entre o detentor dos direitos de uso do jazigo e sua administradora/proprietária destes.
No caso dos cemitérios públicos, o REsp 747871 preteriu pela inaplicabilidade do CDC diante do ato do poder público que permite o uso de cemitério municipal.
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Bem evidente que nos cemitérios funcionam somente um tipo de serviço.
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SE TEM DESTINACAO PULBLICA
BEM DE USO ESPECIAL
GABARITO -A