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GABARITO - C
Aqui é válida a diferença entre polícia administrativa x Judiciária.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA > DESEMPENHADA POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
• POLÍCIA JUDICIÁRIA > EXECUTADA POR CORPORAÇÕES
• PODER DE POLÍCIA> LIMITA OU DISCIPLINA DIREITOS, INTERESSES OU LIBERDADES INDIVIDUAIS;
REGULA A PRÁTICA DO ATO OU ABSTENÇÃO DE FATO, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. É
APLICADO AOS PARTICULARES. (CHAMADO DE PODER NEGATIVO).
• POLÍCIA JUDICIÁRIA > CONCERNENTE AO ILÍCITO DE NATUREZA PENAL.
Policia administrativa > Em regra preventiva
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GABARITO LETRA C
a) Órgãos Judiciais - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos e tem natureza predominantemente preventiva. ERRADA.
NESSE CASO SERIA ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.
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b)Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre o psicológico dos indivíduos e tem natureza predominantemente condenatória.ERRADA.
AQUI FEZ A JUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA.
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c)Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos e tem natureza predominantemente preventiva. CERTO.
AUTOEXPLICATIVA.
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d)Órgãos Administrativos de caráter punitivo - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos e tem natureza predominantemente reflexiva.ERRADA.
REGRA É CARÁTER PREVENTIVO OU REPREENSIVO, NATUREZA PREVENTIVA E REPREENSIVA.
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e)Órgãos Judiciais de caráter penal - incide basicamente sobre crimes dos indivíduos e tem natureza predominantemente condenatória.ERRADA.
NATUREZA REPREENSIVA, NA VERDADE NÃO INCIDE NOS CRIMES, MAS SIM NAS PESSOAS.
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BIZU:
Poder de polícia administrativa = preventiva
tiva com tiva
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Correta, C
Qual a diferença entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária?
R: A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público. A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar. (Luiz Flávio Gomes).
Destaca-se que, como regra, a natureza da policia administrativa é de caráter preventiva, mas também poder ser repressiva, a exemplo da interdição de estabelecimentos irregulares.
Pertenceremos!!!
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GABARITO: C
Sobre a polícia administrativa atentar que o STF fixou entendimento de que com a existência de um órgão fiscalizador há uma presunção jurius tantum (admite prova em contrário) do efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a vistoria porta a porta para a exigência da taxa. Segue a jurisprudência:
(...) Hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização", por isso que, registra Sacha Calmon – parecer, fl. 377 –, essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era". Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal. (...) [RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.] [= RE 603.513 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012]
(...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. (...) [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]
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PODER DE POLÍCIA
➥ Pune externamente. É a faculdade que dispõe a Administração Pública para:
1} Condicionar;
2} Restringir o uso;
3} O gozo de bens, atividades e direitos individuais.
Obs: Tudo isso em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
➥ Ou seja, a administração pública pode criar obrigações aos particulares.
[...]
☛ QUESTÕES PRA FIXAR!
✓ O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
✓ O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
✓ A restrição oriunda do exercício do poder de polícia também encontra restrições, notadamente por parte dos direitos e das garantias individuais.
✓ Os poderes‐deveres conferidos à Administração Pública são importantes instrumentos conferidos aos agentes públicos para a defesa do interesse público.
[...]
► Características:
- Coercibilidade;
- Discricionariedade; e
- Autoexecutoriedade.
[...]
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
➥ Atua sobre as pessoas, visa reprimir a infração criminal; tem natureza repressiva, mas, em alguns casos, pode ser preventiva.
[...]
____________
Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Polícia Administrativa é exercida sobre bens, direitos e atividades, enquanto a Polícia Judiciária incide diretamente sobre pessoas.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a Polícia Administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a Polícia Judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e, ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
https://descomplicandonaweb.com.br/diferencas-entre-policia-administrativa-e-policia-judiciaria/
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Assertiva C
Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos e tem natureza predominantemente preventiva.
Bizu -2020 - Sp = Doria " rs"
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PREVENTIVA,REPRESSIVA ,FISCALIZATÓRIA
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GAB C
Resumindo
Falou algo relacionado
I)Restringir/limitar/condicionar
II)(BAD)Bens, Atividades e Direitos dos particulares
III)Em prol do interesse público/ visando o interesse coletivo."
SERÁ poder de polícia.
Hely Lopes Meirelles
Lembrando: O poder de polícia irá realizar de modo PRF
Preventiva
Repreensiva
Fiscalizatória
pertencelemos!
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
O poder de polícia é exercido, precipuamente, por órgãos administrativos, sendo apenas em caráter excepcional exercitado por autoridades dotadas de competência jurisdicional (CPC/2015, art. 139, VII).
b) Errado:
Não é acertado dizer que o poder de polícia incida sobre o psicológico dos indivíduos, quando, na realidade, recai sobre atividades concretas desempenhadas pelos particulares. Ademais, sua natureza é eminentemente preventiva, e não condenatória, como aqui incorretamente afirmado pela Banca.
c) Certo:
Realmente, as características lançadas neste item correspondem, com exatidão, ao poder de polícia. É exercitado por órgãos administrativos (via de regra), volta-se à disciplina de atividades realizadas pelos indivíduos, bem assim seu caráter é predominantemente preventivo. Quanto a este último ponto, a doutrina costuma diferencias os atos de polícia em quatro espécies, a saber: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Destes quatro, apenas a sanção de polícia é punitiva, sendo os demais, todos, dotados de objetivos de prevenção.
d) Errado:
De novo, trata-se de poder exercido por órgãos administrativos, mas não com competência punitiva, predominantemente, mas sim fiscalizadora. Ademais, a natureza é predominantemente preventiva, e não reflexiva.
e) Errado:
Todas as características aqui indicadas estão ligadas ao poder de polícia judiciária, e não à polícia administrativa.
Gabarito do professor: C
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
- Atua sobre bens, direitos ou atividades (BAD)
- Atua para evitar ou reprimir o ilícito administrativo.
- Exercida por diversos órgãos da Administração.
- Rege-se pelo Direito Administrativo.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
- Tem seu campo de atuação voltado para as pessoas.
- Atua contra o ilícito penal.
- É exercida pelas polícias civil e federal.
- Rege-se pelo Direito Processual Penal.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf
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Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar / normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
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POLICIA ADMINISTRATIVA
Incide bens, direitos e atividades condicionando uso ou exercício
caráter PREVENTIVO, reflexivo e fiscalizador
exercida pelas autoridades Administrativas e corporações policiais
visa prevenir ou reprimir ilícitos adm
regida normas de direito adm
X
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Incide sobre pessoas, forma ostensiva ou investigativa, busca evitar ou reprimir a pratica de infrações penais
caráter REPRESSIVO, preventivo
exercida polícia civil, militar e federal
visa prevenir ou reprimir ilícitos penais
regida por normas direito penal ou processual penal
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA - ATIVIDADES, BENS E DIREITOS. EM PRINCÍPIO, PREVENTIVA.
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GABARITO LETRA C
Polícia administrativa - caráter preventivo
Polícia judiciária - caráter repressivo
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA
A polícia administrativa rege-se pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades.
Polícia administrativa: É usada de forma preventiva, sendo realizada predominantemente pela polícia MILITAR e OUTROS AGENTES. A polícia administrativa predispõe-se a impedir ou paralisar atividades antissociais. Ela rege-se por normas administrativas.
A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,
CARACTERISTICAS
Incide sobre bens, direitos ou atividades;
É inerente e se difunde por toda a Administração;
Age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
Atua na área do ilícito administrativo.
Os atributos são o D.A.C
DISCRICIONARIEDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia judiciária: Ocorre de forma repressiva, ocorrendo na maioria das vezes de forma intra processual, realizada geralmente pela polícia CIVIL e FEDERAL. A polícia judiciária preordena-se a descobrir e conduzir ao Judiciário os infratores da ordem jurídica penal. Ela rege-se por normas processuais penais.
CARACTERISTICAS
- Atua sobre as pessoas;
- É privativa de órgãos especializados (Polícia Civil ou Polícia Federal);
- Age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
- Atua no caso de ilícitos penais
A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
EXECUTADA POR CORPORAÇÕES ESPECÍFICAS: A POLÍCIA CIVIL E A POLÍCIA FEDERAL
CONCERNENTE AO ILÍCITO DE NATUREZA PENAL
Recai sobre pessoas.
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DEUS EM PRIMEIRO 1° LUGAR! --
- FOCO EM SEGUNDO 2° LUGAR! --
DEDICAÇÃO EM TERCEIRO 3°LUGAR! --
- APROVAÇÃO/NOMEAÇÃO EM 4° LUGAR! --
BASTA ACREDITAR !!!
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DEUS EM PRIMEIRO 1° LUGAR! --
- FOCO EM SEGUNDO 2° LUGAR! --
DEDICAÇÃO EM TERCEIRO 3°LUGAR! --
- APROVAÇÃO/NOMEAÇÃO EM 4° LUGAR! --
BASTA ACREDITAR !!!
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O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade. A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.
No entanto, a doutrina alerta que a atuação do Poder de Polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade, uma vez que essas restrições integram o desenho do próprio perfil do direito, fazendo parte da definição dessa garantia constitucional e definindo os seus contornos.
Fonte doutrinária: Livro de Direito Administrativo - Fernanda Marinele - 12° ed. p.304
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POLICIA ADMINISTRATIVA ,AGE SOBRE COISAS
PIOLICIA JUDICIARIA , SOBRE PESSOAS