SóProvas


ID
5009029
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº10.826/2003), determina que o porte de arma de fogo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) é proibido para os integrantes das Guardas Municipais em qualquer hipótese.

    Segundo a legislação :

    Fora de serviço mas não tem território nacional:

    - Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);

    Somente em serviço:

    - Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);

    Metropolitanos: somente em serviço

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) é permitido para os integrantes das Guardas Municipais das capitais dos Estados, nas condições estabelecidas em regulamento.

    Art. 6º, III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;  

    --------------------------------------------------

    C) só é permitido de grosso calibre (...)

    Não há essa determinação na legislação .

    ---------------------------------------------------

    D) será disciplinado na Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Não há essa especificação na legislação.

    -------------------------------------------------

    E) será disciplinado em decreto estadual (....)

    -----------------------------------------------------

    Houve muita mudança nessa legislação. Não considerei os decretos, mas somente o texto legal!

    digo isso , porque tem a chamada " liminar do porte full".

    Bons estudos!

  • -> Guarda municipal pode portar arma mesmo fora do serviço:

    de capitais de estados e em municípios com mais 500 mil habitantes.

    -> Guarda municipal pode portar arma apenas quando em serviço:

    de municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.

  • Art. 6º, III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    -> Guarda municipal pode portar arma mesmo fora do serviço:

    de capitais de estados e em municípios com mais 500 mil habitantes.

    -> Guarda municipal pode portar arma apenas quando em serviço:

    de municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.

  • Assertiva B

    Desarmamento (Lei nº10.826/2003), = é permitido para os integrantes das Guardas Municipais das capitais dos Estados, nas condições estabelecidas em regulamento.

  • -Guarda municipal de capitais e municípios com mais de 500.00 0(quinhentos mil habitantes),em serviço ou fora de serviço;

    -Guarda municipal de município com mais de 50.00 e menos de 500.00 só podem em serviço - encontra-se suspensa pela liminar full, o ministro Alexandra de Moraes decidiu pela igualdade do porte de arma entre os guardas municipais.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862

    E LEI 10.826/2003

  • AS BANCAS PRECISÃO PARAR DE COBRAR ISSO EM PROVA.

    ESTÃO DESDE 2018 INCONSTITUCIONAIS ESSES INCISOS: III E IV DO ART. 6.

    OBSERVEM O "VIDE ADIN 5538 OU ADIN 5948" NO TEXTO DA SUA LEI 10.826/03, EXATAMENTE, NO FINAL DOS INCISOS CITADOS.

    DEEM UMA LIDA: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862

    GABARITO: NÃO TEM APLICABILIDADE PRÁTICA NENHUMA.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    "é permitido para os integrantes das Guardas Municipais das capitais dos Estados, nas condições estabelecidas em regulamento".

    Fonte: Lei 10.826/03 (Desarmamento)  Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:       III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;        

    Acrescentando: ADI 5538 = A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.

  • Banca que ainda cobra isso é no mínimo uma banca medíocre.

  • O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios. (...)

    Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.

  • NOVO ENTENDIMENTO

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município.

    Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

  • GAB. B, PORÉM TEVE ALTERAÇÃO!

    Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município.

  • GAB: B

    Cuidado que se a banca perguntar de acordo com o STF, no dia 26/02/2021 foi decidido que o porte de arma para os guardas municipais está liberado independentemente das restrições da lei 10.826/03.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1

  • Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais.

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

  • 2021- O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que garantiu porte de armas de fogo para todos os guardas municipais do país.

    De acordo com decisão publicada hoje (1º), por maioria de votos, o plenário virtual da Corte referendou liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes. Em 2018, o ministro, aprovado em 2003, que limitava o porte de armas com base no número de habitantes do município. 

    Pela norma, os guardas das capitais e de municípios com mais de 500 mil habitantes conseguiram autorização para andar armados durante o trabalho e nos momentos de folga. Quem trabalhava em municípios com mais 50 mil e menos de 500 mil pessoas só poderia usar armamento em serviço. Por sua vez, nos lugares com menos de 50 mil habitantes, o porte foi totalmente proibido.

    A decisão foi motivada por uma ação do DEM. Ao entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade, o partido alegou que o estatuto criou uma restrição ilegal ao porte de arma entre uma mesma categoria de integrantes da segurança pública.

  • Por maioria dos votos, o plenário do STF decidiu que o porte de arma de fogo para as guardas municipais independente do quantitativo de habitantes no município. Os Artigos que tratavam dessa restrição, ficam suspensos pelo STF, e os GM's podem portar arma de fogo sem as limitações anteriores, desde que o município faça o convênio com a polícia federal, ou seja, que atenda os decretos, um exemplo de lei penal em branco heterogênea, já que seu complemento é de fonte legislativa diversa, decreto do executivo.
  • A questão tem como tema o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003, tocando especificamente na regulamentação acerca do porte de arma de fogo.  

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Conforme estabelece o inciso III do artigo 6° da Lei nº 10.826/2003, é permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento da Lei; e, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo legal, também é permitido o porte de arma de fogo para os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

     

    B) Correta. É exatamente o que estabelece o inciso III do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003.

     

    C) Incorreta. As guardas municipais dos municípios com menos de 50 mil habitantes não tem autorização da Lei n° 10.826/2003 para o porte de arma de fogo, nem mesmo em serviço. A matéria é objeto de questionamento no âmbito dos tribunais, com fundamento no princípio da isonomia. No Supremo Tribunal Federal tramitaram as ADIs 5538 e 5948, que discutiram a constitucionalidade do artigo 6º da Lei n° 10.826/2003, sendo que o julgamento virtual foi finalizado no dia 26/02/2021, restando declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do referido dispositivo legal, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.


    D) Incorreta. Não há previsão legal no sentido de que a Convenção Americana de Direitos Humanos tenha que disciplinar o porte de armas para os integrantes das Guardas Municipais.

     

    E) Incorreta. Não há possibilidade de um decreto estadual regulamentar o porte de armas para as Guardas Municipais em desacordo com as determinações da Lei nº 10.826/2003.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

     

    OBS.: Constata-se que esta questão não se mostra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5538 e 5948, por meio da qual o Partido Verde questionou a vedação ao porte de armas pelas guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes, tendo sido proferida a seguinte decisão: “ O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021". Com isso, todos os municípios poderão ter guarda municipal armada.

  • Atualizando o comentário em relação ao Estatuto do desarmamento:

    Atualizações 10.826/03 e decretos

    1º  Porte das guarda municipais

    Em 2018, o ministro suspendeu pontos do Estatuto do Desarmamento que limitavam o porte de arma

    com base no número de habitantes do município.

    Quais sejam:

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de

    50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;             

     

            V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do

    Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 

     

    SITUAÇÃO ATUAL: O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que garantiu porte de arma

    de fogo para todos os guardas municipais do país.

    LOGO, é possível dizer que todos os Guardas Municipais terão direito ao porte de armas de fogo independentemente

    do número de habitantes do município.

    VALE MENCIONAR QUE o ministro considerou inconstitucionais os seguintes trechos da lei, que estão negritados abaixo:

    Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios 

    com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    DECRETOS:

    Tivemos alterações nos Decretos nº 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, de 2019,

    que regulamentam a Lei nº 10.826

     

    o Decreto nº 9.845, de 2019, basicamente permite que as pessoas autorizadas pela Lei nº 10.826/2003

    possam adquirir até seis armas de uso permitido, podendo as carreiras que dependem da posse e do porte de armas para o exercício das funções, como Forças Armadas, polícias e membros da Magistratura e do Ministério Público (MP), adquirirem mais duas armas de uso restrito.

    Tivemos alterações:

     no Decreto nº 9.846 que regulamenta o registro, o cadastro e a aquisição de

    armas de fogo por parte dos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs)

    no Decreto nº 9.847, de 2019, que regulamenta o porte de arma de fogo.

     

    E no Decreto nº 10.030

    Veja as mudanças nesses decretos:

     

    https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2021/02/governo-desburocratiza-

    procedimentos-sobre-uso-de-armas#:~:text=A%20proposta%20de%20altera%C3%A7%C3%A3o%20do,Armadas

    %2C%20pol%C3%ADcias%20e%20membros%20da

     

     

     

     

     

  • Os ministros do STF derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes. o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município.

    Decisão - 01/03/2021

  • novo julgamento do STF concluiu que o quantitativo populacional não pode ser critério para a autorização de porte de arma para guardar municipais, considerando inconstitucional os trechos do estatuto que preveem essa regra

    fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/340988/stf-derruba-restricoes-par

  •            ADIN JULGADA em 2021****

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

  • Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município.

  • ISONOMIA!!!!!!

    INDEPENDENTE DE QUANTIDADE DE HABITANTE, TODOS OS GUARDAS PODEM PORTAR ARMA DE FOGO DENTRO E FORA DO SERVIÇO.

  • DESATU@LIZ@D4