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Existem duas formas de poder constituinte derivado, quais sejam Poder Reformador e Poder Revisor. Art. 60º da CRFB/88 e art. 3 ADCT, respectivamente.
Em ambas as hipóteses existem limitações. Quanto ao Poder revisor as restrições incluem um lapso temporal (5 anos) e uma limitação formal. Quanto ao Poder reformador (Emenda a Constituição) as limitações estão ligadas ao conteúdo normativo, às circunstâncias (Estado de Sitio, defesa e intervenção federal), ao procedimento.
Conclusão: O poder constituinte derivado subordina-se e limita-se às regras do texto constitucional? Sim, nas duas formas o constituinte estabeleceu parâmetros.
As regras poderão ser contrariadas? Não, pois os procedimentos elencados para reforma e revisão da Constituição são vinculados.
Gab. C
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Pega o bizuuu . Se e poder constituinte derivado ,o mesmo deriva de algo , constituinte vem de constituição , logo temos um poder derivado da constituição
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PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO = ILIMITADO / NÃO ACABA COM O TEMPO / QUEBRA COM TODOS OS ATOS DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR.
DERIVADO:
REFORMADOR = PODER DE EMENDAS A CONSTI.
REVISOR = QUANDO PASSA 5 ANOS (JÁ PASSOU NÃO EXISTE MAIS) OBS: não confundir com o reformador, são diferentes.
DECORRENTE = PODER CONFERIDO AOS ESTADOS DE ESTABELECER SUAS CONSTI.
Qualquer erro comenta ai cara....
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O poder constituinte derivado possuem limitações do constituinte originário, como procedimentos e cláusulas pétreas. Mas não concordo que ele não possa contrarias as regras do texto constitucional. Estas regras (procedimentos e cláusulas pétreas) não podem ser contrariadas, mas as demais regras podem.
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Resposta:Certo
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#PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Além de derivado do Poder Constituinte originário,apresenta as características de subordinado ou limitado (encontra-se limitado pelas normas do texto constitucional,às quais deve obedecer,sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado,uma vez que seu exercício deve seguir as regras estabelecidas pelo Poder Constituinte originário.
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FONTE: Alfacon
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Pode ampliar, jamais contrariar, inclusive em se tratando de cláusula pétrea.
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CARACTERISTICAS: JURÍDICO, DERIVADO, LIMITADO E CONDICIONADO
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GABARITO CERTO
O poder de reforma constitucional abrange o poder de emenda e o poder de revisão.
Trata-se de um poder instituído e, como tal, está sujeito a limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário.
As limitações ao poder de reforma devem ser seguidas à risca pelo Poder Constituinte Derivado, sob pena de as emendas à Constituição serem declaradas inconstitucionais, seja em razão de vícios formais ou materiais, a depender do caso.
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Poder Constituinte Derivado
- Juridicamente limitado: pois encontra limitações ao seu efetivo exercício estabelecidas pelo poder constituinte originário.
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CERTO.
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO
↳ Consiste em poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar constituições estaduais.
- MODIFICA e ELABORA as estaduais;
- Provém do originário.
[...]
► CARACTERÍSTICAS:
- Jurídico;
- Derivado;
- Limitado; e
- Condicionado.
☛ Subordina-se e limita-se às regras do texto constitucional, as quais não pode contrariar!
[...]
► CLASSIFICAÇÕES:
- Decorrente;
- Revisor; e
- Reformador.
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1} REFORMADOR
➥ Modifica a constituição por meio de emenda constitucional
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2} REVISOR
➥ Aquele que atualiza e revisa a constituição através de ADCT
- Permite revisar a CF passados 5 anos de sua promulgação (pode ocorrer apenas uma vez).
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3} DECORRENTE
➥ É o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais.
- Cria as Constituições Estaduais.
[...]
► OBJETIVO:
Tem a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio.
[...]
► LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS:
Art. 60 da CF/88, 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes; e
IV - os direitos e garantias individuais.
[...]
Questões Cespianas:
↳ Poder constituinte decorrente é o poder que têm os estados-membros de uma Federação para elaborar suas próprias Constituições.(CERTO)
↳ O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.(CERTO)
[...]
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Fontes: Constituição Federal de 88; Questões da CESPE; Colegas do QC.
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GAB CERTO.
Poder constituinte originário: inicial, ilimitado, incondicionado (pode tudo), AUTÔNOMO.
Poder constituinte derivado: derivado, limitado, condicionado, NÃO AUTÔNOMO.
RUMO A PCPA.
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Há duas interpretações possíveis para regras do texto constitucional.
regra no sentido de forma como deve ser alterada a constituição realmente o poder constituinte derivado não pode ferir.
Entretanto, se falarmos em regras prevista na constituição como o direito material previsto na CRFB o poder derivado não se limita a ele, tanto é que pode alterá-lo.
O poder derivado só está limitado ás regras tidas como cláusulas pétreas e à forma de alteração da constituição. O restante das regras prevista na constituição não limitam o poder derivado.
Questão bem mal formulada do CESPE.
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Poder Constituinte Derivado (2º grau ou INSTITUIDO)
SECUNDÁRIO=> Existe constituição vigente para parâmetro objetivo
SUBORDINADO=> Se subordina ao Poder Constituinte que o criou
CONDICIONADO=> Atuação Condicionada à pré- existente
TEMPORÁRIO=> Se esgota com o advento de uma nova ordem jurídica
JURIDICAMENTE LIMITADA=> Encontra limitação ao seu efetivo exercício estabelecido pelo poder constituinte originário
Fé, foco e força!
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Poder Constituinte Derivado: Poder de emendar, reformar ou modificar a Constituição vigente, fazendo alterações parciais
- Tem limitações constitucionais
- Decorre do poder Originário, então não pode contrariá-lo, mas pode inová-lo.
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Poder constituinte originário
Características:
Inicial
Ilimitado
Incondicionado
Permanente
Autônomo
Poder constituinte derivado
Características:
Secundário
Limitado
Incondicionado
Subordinado
Temporário
Não autônomo
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CERTO
O Poder Constituinte Derivado (também denominado de segundo grau, instituído ou constituído), deriva do Poder Constituinte Originário, tendo seu exercício limitado disposto na própria Constituição. Desta feita, o Poder Constituinte Derivado possui as seguintes características: subordinado; condicionado; e limitado.
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: ILIMITADO - Não se submete a limites determinados pelo direito anterior.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: LIMITADO - É limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
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Eu tive uma interpretação errada e por isso errei a questão. Eu sei bem a função do originário e do poder constituinte derivado, o problema é que no final da questão diz que "não pode contrariar" e eu entendi que não apenas pode contrariar como pode alterar o texto constitucional através do PCDR.
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ADENDO
O poder constituinte material (cujo titular é o povo) é permanente. # O poder constituinte formal (cujo agente é a Assembleia Constituinte) é temporário, pois se exaure com a produção da Constituição.
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Poder Constituinte Derivado:
Reformador: Manifesta-se por meio da Emendas constitucionais;
Revisor: Manifesta-se por meio de um revisão constitucional após 5 anos de sua promulgação;
Decorrente: Manifesta-se por meio da elaboração das Constituições Estaduais;
Mutação Constitucional: Manifesta-se por meio da alteração da interpretação das normas constitucionais.