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A forma tradicional, idealizada por Sieyès, que é tida como ideal, é a eleição popular de representantes extraordinários, isto é, eleitos exclusivamente para a elaboração da Constituição, após se reunirem em Assembleia Constituinte.
Fonte: https://www.cursofmb.com.br/amostraapostilas/DIREITO-CONSTITUCIONAL.pdf
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O Manual de Direito Constitucional da professora Nathalia Masson explica:
(...) Por último, em desfecho ao item, vale mencionar a (hoje enfraquecida) polêmica doutrinária acerca de ser a Carta Constitucional de 1988 obra do poder originário ou de um poder de reforma.
A dúvida que alimentou a discussão deriva da circunstância de referida Constituição ser o resultado de uma Assembleia Constituinte convocada por uma Emenda à Carta Constitucional anterior (de 1967-1969), a Emenda Constitucional n°26/1985.
De fato a constituinte foi acionada por emenda, o que não descaracterizou o seu trabalho como produto do poder constituinte originário, afinal, esse poder não se expressa apenas após grandiosas crises constitucionais. Como já disse Eros Grau, "É admirável que a Constituição nasça de um parto sem dor", demonstrando ser possível que o poder constituinte se apresente mesmo em situações de relativa calmaria institucional e ausência de tumultos expressivos, sendo sendo somente que haja o sólido e inconteste desejo de alterar significativamente a estrutura constitucional do Estado nos seus aspectos mais elementares. A experiência da Espanha em 1975, que após a morte de Franco superou o Estado autoritário para fundar uma democracia constitucional, é reconhecida como um paradigma de transição política pacífica.
Ademais, acrescente-se que a Emenda Constitucional de n°26/1985, ao determinar, no seu art. 1°, que "os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1° de fevereiro de 1987", se valeu de dois termos que deixaram inequívoca a atuação do poder originário: "livre" e "soberana". Gilmar Mendes, com precisão, informa: "O conceito jurídico, de soberania aponta para situação de pleno desembaraço de limitações jurídicas, o que remete à noção de "ação ilimitada", típica de poder constituinte originário. A Assembleia livre é a que está desatrelada de toda ordem precedente".
Como último argumento lembremos das eleições realizadas antes da instauração da Assembleia Constituinte, com o fito de formatá-la, pois os cidadãos participantes do corpo eleitoral foram informados, com transparência e nitidez, que estavam elegendo representantes que também teriam por tarefa elaborar a nova Constituição.
Em conclusão, parece-nos não restar dúvidas de que a elaboração da Constituição da República de 1988 foi fruto da intervenção do poder originário. (...)
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O Resumo de Direito Constitucional Descomplicado do professor Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarece:
O poder Constituinte originário é o poder de elaborar uma Constituição.
São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).
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Gabarito: ERRADO!
A CRFB/88 não resultou de uma Assembleia Nacional Constituinte em sua forma tradicional (formada por representantes do povo eleitos com o exclusivo intuito fazer uma nova carta constitucional).
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A forma tradicional idealizada por Sieyès, é a eleição popular de representantes extraordinários, isto é eleitos exclusivamente para elaboração da Constituição. Ocorre que a Constituição de 1988, foi elabora pela ANC de 87/88, eleita para este fim específico. Teve contudo, uma peculiaridade, já que alguns membros da Assembleia eram Senadores que já estavam exercendo o mandato e teriam pela frente mais 4 anos, continuam para compor a ANC, tendo em vista sua experiência legislativa.
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a assembleia nacional de 1988 teve a participação de senadores não eleitos para o feito
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Questão Errada.
Fundamentação:
O Poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
Fonte: Lenza,Pedro - Direito constitucional esquematizado 24ª Edição (2020) - Página 212 - Item 4.4.3 - Caracteríticas.
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A forma tradicional, idealizada por Sieyès, que é tida como ideal, é a eleição popular de representantes extraordinários, isto é, eleitos exclusivamente para a elaboração da Constituição, após se reunirem em Assembleia Constituinte. A CRFB de 1988 contou com a participação d 1/3 de senadores biônicos, os quais não foram eleitos em 1986.
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ERRADO: A Constituição Federal de 1988 (CF) resultou dos trabalhos de assembleia nacional constituinte em sua forma tradicional. COMENTÁRIO: Depois de muito trabalho e dificuldades, como de sabe, a Constituição de 1988 foi promulgada em 5 de outubro, redemocratizando o País, com importantes avanços. Trata-se da denominada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional constituinte, Constituição Cidadã, tendo em vista a ampla participação popular durante a sua elaboração e a constante busca de efetivação da cidadania.
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Melhor comentário: Ana Carolina Peretti Schlindwein
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Como já foi muito bem explicado pela colega Ana Carolina Peretti Schlindwein, a forma tradicional (e democraticamente ideal), idealizada por Sieyès, ocorre com a eleição dos representantes do povo para comporem a Assembleia Constituinte, o que não ocorreu na CF/1988 que contou com a participação de membros que não foram eleitos pelo voto popular.
Em contraposição à forma tradicional, acredito que esteja o BOOTSTRAPPING CONSTITUCIONAL, que é o processo pelo qual uma assembleia constituinte corta seus laços com as autoridades que a convocaram e arroga para si mesma alguns ou todos os poderes delas.
Apenas um adendo o histórico, é importante que lembremos que em 1983 surgiu uma PEC com o fim de alterar a constituição então vigente e instituir o voto direto. Foi dessa PEC que deu início a um pequeno movimento em Goiânia, com cerca de cinco mil pessoas, que ficou posteriormente conhecido como movimento de "Diretas ja!".
Mas em 1984 a PEC das "Diretas já!" foi votada e arquivada.
Em 1985 ocorreu eleições indiretas em fevereiro de 1987 foi dado início à Assembleia Constituinte que originou a nossa atual Constituição
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Parabéns a todos que copiaram e colaram o comentário mais curtido ... esse é o caminho kkkkkk
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ERRADO.
Resumindo:
Assembleia Constituinte Tradicional --> há uma eleição popular para eleger representantes extraordinários que farão, em conjunto, a CF.
ERRO --> Na elaboração da nossa Constituição Dirigente, havia representantes extraordinários que não foram eleitos, mas que participaram pela relevante experiência no assunto. Diante disso, não se pode dizer que foi tradicional.