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GABARITO: ERRADO
CF/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Resposta:Errado
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O que não pode é declarar sua separação da União.
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Caramba! Eu não sabia que existiam tantos pedidos de desmembramento no Brasil.
http://direito.folha.uol.com.br/blog/desmembramento-de-estados
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Errado.
Uma Estado pode se desmembrar para anexar outro Estado.
Ex.: PE se anexar a AL.
O que não pode é PE se desmembrar da união, pois o direito de secessão é vedado.
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Estado Cruzeiro do Sul! PR/SC/RS
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Errado
em 2011 ocorreu plebiscito sobre a divisão do estado do Pará, mas a população não aceitou.
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CF/88:
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Art. 18, § 3º/ CF: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Desmembrar: O estado cede parte de seu território pra formar um outro estado membro.
Portanto,
CF
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Formação dos estados
O desmembramento consiste em separar uma ou mais partes de um estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. O estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente. O desmembramento poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.
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No desmembramento-anexação, a parte desmembrada será anexada a outro estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos
No desmembramento-formação, a parte desmembrada do estado-originário constituirá um novo estado ou Território Federal.
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• Incorporação (ou fusão): ocorre quando dois ou mais estados se unem com outro nome. Nesse caso, os estados perdem sua personalidade e integram um novo Estado. Pode abranger dois ou mais estados;
• Anexação: é quando uma parte do Estado-membro se anexa a outro Estado- -membro, não havendo a criação de novo ente federativo. A mudança fica restrita à alteração de limites territoriais;
• Subdivisão: ela acontece quando um Estado se divide em vários novos estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário;
• Desmembramento: assim como ocorre na anexação, uma ou mais parcelas de determinado Estado-membro se separa. A parcela desmembrada, no entanto, é utilizada para a formação de novo Estado ou de Território Federal. Foi o que aconteceu com o TO.
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O desmembramento consiste em separar uma ou mais partes de um estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. O estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente. O desmembramento poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.
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§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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GABARITO ERRADO
ESTADOS
Auto-organização = Constituição Estadual
Autogoverno (P. EXECUTIVO, P. LEGISLATIVO, P. JUDICIÁRIO)
Criação de novos estados: Precisa de plebiscito e lei complementar.
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Gab: Errado.
É admitido pelo ordenamento jurídico e trata-se de um DESMEMBRAMENTO POR ANEXÃO.
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Para complementar:
A ordem constitucional brasileira não admite o chamado direito de secessão, que possibilita que os estados, o Distrito Federal e os municípios se separem do Estado Federal, preterindo suas respectivas autonomias, para formar centros independentes de poder (CESPE/2014).
Questão correta!
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Permite: fusão, incorporação, subdivisão ou cisão, desmembramento-anexação e desmembramento e formação.
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CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE
ESTADOS
Aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito → E do Congresso Nacional por LC
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE
MUNICÍPIOS
Lei estadual, dentro do período determinado por LC Federal
Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal
Consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos, mediante plebiscito.
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§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.