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GABARITO: CERTO
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Resposta:Certo
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#CPI
> Pode:
- Quebra de sigilo (Bancário,Fiscal e Dados,inclusive telefônico)
- Ouvir testemunhas
- Perícia
OBS:Testemunha não pode se eximir de depor,mas sendo cônjuge do investigado não é obrigado a firmar compromisso da verdade.
> Não pode:
- Busca Domiciliar
- Interceptação telefônica
- Ordem de prisão
- Medida Cautelar
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Terça-feira, 28 de maio de 2019
Com empate na votação, 2ª Turma afasta obrigatoriedade de comparecimento de ex-presidente da Vale na CPI de Brumadinho.
Condução coercitiva
O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito do investigado não se incriminar perante as CPIs. O direito à não autoincriminação, explicou o ministro, é derivado da união de enunciados constitucionais tais como a dignidade humana, o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. “O princípio da vedação à autoincriminação determina que o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silencio quando do interrogatório”.
Diante disso, o ministro considerou que se aplica ao caso o entendimento da Corte acerca da não recepção pela Constituição Federal da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395. Na ocasião, o Plenário concluiu que a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou o réu não é obrigado a comparecer. “Por sua qualidade de investigado, não pode o paciente ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal”, destacou.
Além disso, para o ministro, se o investigado não é obrigado a falar, não faz sentido que seja obrigado a comparecer ao ato. Segundo Mendes, o comparecimento do investigado, nesses casos, serviria apenas como “instrumento de constrangimento e de intimidação”. Portanto, ele votou pela concessão do habeas corpus para tornar facultativo o comparecimento do ex-presidente perante a CPI na Câmara dos Deputados. Observou, no entanto, que, caso decida comparecer ao ato, fica assegurado o seu direito ao silêncio, à assistência por advogado durante a audiência, o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer à verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo, e o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício desses direitos.
Questão desatualizada, gabarito errado.
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A questão é de 2011, mas em 2019 houve decisão do Min. Celso de Melo concedendo HC (liminar posteriormente confirmada) que garantiu ao Joesley Batista o direito de não comparecer, na qualidade de testemunha, a depoimento na CPI do BNDS.
De acordo com a decisão:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 172236 para garantir ao ex-executivo do Grupo JBS Joesley Batista a faculdade de não comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada na Câmara dos Deputados para apurar irregularidades em operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O depoimento de Joesley, convocado na qualidade de testemunha, está marcado para o dia 12 de junho.
De acordo com a decisão, caso Joesley opte por comparecer, fica assegurado a ele o direito de permanecer em silêncio, o de ser assistido integralmente por seus advogados e com eles se comunicar, de não assinar termo de compromisso e o de se retirar do local caso considere que não esteja sendo tratado com a urbanidade devida. Nenhuma dessas prerrogativas, enfatizou o ministro, autoriza que se imponha à testemunha qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos, como a condução coercitiva.
Ao analisar o pedido apresentado no HC, o ministro observou que, embora o ofício de convocação indique que Joesley participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a mera circunstância de estar sendo submetido a procedimento de investigação pelos mesmos fatos que constituem objeto do inquérito parlamentar denotam que ele ostenta a posição de investigado. Com isso, por se qualificar como pessoa sob persecução penal, são extensíveis a ele os direitos e as prerrogativas que o Supremo reconhece em favor de indivíduos submetidos a atos de investigação criminal. “Desse modo, a recusa em responder ao interrogatório, seja ele policial ou judicial – ou, ainda, ao interrogatório perante uma comissão parlamentar de inquérito –, e a falta de cooperação do investigado com as autoridades que o investigam, ou até mesmo que o processam, traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação”.
Tal prerrogativa constitucional, segundo o ministro, impede o órgão competente de impor ao investigado, réu ou testemunha, o dever de comparecimento para efeito de sua inquirição ou qualquer restrição em seus direitos ou privação de sua liberdade, como a condução coercitiva
fonte: http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413779
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Há também a possibilidade de oitiva de indiciados e testemunhas, além de autoridades para prestar esclarecimentos e informações necessárias à investigação. A citação deve seguir a dicção e o trâmite processual do Código de Processo Penal sendo feita de forma pessoal, sendo intoleráveis citações postais ou através de comunicação telefônica . É possível a condução coercitiva da testemunha que se recusa de forma injustificada a depor:
Se o depoente exime-se, sem razão plausível, de comparecer ao ato para o qual foi convocado, como testemunha, pode valer-se a Comissão Parlamentar de Inquérito da condução debaixo de vara do que há de depor .
https://jus.com.br/amp/artigos/35963/comissoes-parlamentares-de-inquerito
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CUIDADO! Atualização:
O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?
1ª corrente: SIM. Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.
2ª corrente: NÃO. Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva.
Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em FACULTATIVIDADE e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.
STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).
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Quem errou, acertou! O STF se manifestou recentemente no sentido de que CPI NÃO pode determinar condução coercitiva de testemunha. Dica aos colegas que não são do direito, sempre pesquisem quando errar a questão e compre bons cursos preparatórios para seus concursos. O Direito é MUITO COMPLEXO!