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ID
5009440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.


Por ser entidade de classe de âmbito nacional, a União Nacional dos Estudantes pode ingressar com ADI.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A UNE não possui legitimidade ativa "ad causam " para propositura de ADI.

    Trouxe esse julgado do STF bem explicativo.

    - Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa "ad causam ". União Nacional dos Estudantes - UNE. Constituição, art. 103, IX 2 -. A União Nacional dos Estudantes, como entidade associativa dos estudantes universitários brasileiros, tem participado, ativamente, ao longo do tempo, de movimentos cívicos nacionais na defesa das liberdades públicas, ao lado de outras organizações da sociedade; é insuscetível de dúvida sua posição de entidade de âmbito nacional na defesa de interesses estudantis, e mais particularmente, da juventude universitária. Não se reveste, entretanto, da condição de "entidade de classe nacional"; para os fins previstos no inciso IX, segunda parte, do art. 103, da Constituição. 3 - Enquanto se empresta à cláusula constitucional em exame, ao lado da cláusula "confederação sindical", constante da primeira parte do disposto maior em referência, conteúdo imediatamente dirigido à idéia de "profissão ", - entendendo-se "classe" como sentido não de simples segmento social, de "classe social". mas de "categoria profissional ", - não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida. As "confederações sindicais" são entidades do nível mais elevado na hierarquia dos entes sindicais, assim como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, sempre de âmbito nacional e com representação máxima das categorias econômicas ou profissionais que lhes correspondem. No que concerne às "entidades de classe de âmbito nacional" (2ª parte do inciso IX do art. 103 da Constituição), vem o STF conferindo-lhes compreensão sempre a partir da representação nacional efetiva de interesses profissionais definidos. Ora, os membros da denominada "classe estudantil", ou, mais limitadamente, da "classe estudantil universitária ", freqüentando os estabelecimentos de ensino público ou privado. na busca do aprimoramento de sua educação na escola, visam, sem dúvida, tanto ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania, como à qualificação para o trabalho. Não se cuida, entretanto, nessa situação, do exercício de uma profissão, no sentido do art. 5º, XIII, da Lei Fundamental de 1988. 4 - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ilegitimidade ativa da autora.

  • Complementando.

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-6-2011, P, DJE de 16-11-2011.]

  • Como legitimados universais: a) Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados universais tem legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática ao que será a questão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Como legitimados interessados ou especiais – a) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, b) o Governador de Estado ou do Distrito Federal, c) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    Os legitimados interessados ou especiais de acordo com o Supremo Tribunal Federal, devem, devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.

  •  A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade

    O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe: 

    (a) a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional; 

    (b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente TODA a respectiva CATEGORIA, e não apenas fração dela; 

    (c) o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e 

    (d) a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.  

    INFO 988 STF CLIPPING: Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros.

     

    A CF/88 e a lei preveem que a “entidade de classe de âmbito nacional” possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF. 

    A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade. 

    Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF. Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).  

    fonte: DOD

  • Gabarito: ERRADO!

    "Entidade de classe" deve ser entendida como categoria profissional. Com base nisso, o STF negou legitimidade à UNE por entender tratar-se de classe estudantil, e não classe profissional (STF, ADI 89-3/DF, Rel. Min. Néri da Silveira).

  • "Entidade de classe" está relacionada a categoria profissional.

    O caso em tela demonstra classe estudantil, e não classe profissional.

    Logo, não possui legitimidade para propor ADI.

  • CUIDADO, pessoal!

    O STF sempre exigiu que tal categoria fosse PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. Todavia, em 2019, o Pleno do STF alterou o entendimento e passou a admitir também a entidade de classe representante de CATEGORIA SOCIAL.

    • STF – ADPF 527/DF: “1. De acordo com a jurisprudência do STF, as entidades de classe de âmbito nacional devem reunir os seguintes requisitos para configuração da legitimidade ativa para propor ação direta: (i) comprovação de associados em nove Estados da federação; (ii) composição da classe por membros ligados entre si por integrarem a mesma categoria econômica ou profissional; (iii) pertinência temática entre seu objetivo social e os interesses defendidos em juízo. [...] 2. Superação da jurisprudência. A missão precípua de uma suprema corte em matéria constitucional é a proteção de direitos fundamentais em larga escala. Interpretação teleológica e sistemática da Constituição de 1988. Abertura do controle concentrado à sociedade civil, aos grupos minoritários e vulneráveis. 3. Considera-se classe, para os fins do 103, IX, CF/1988, o conjunto de pessoas ligadas por uma mesma atividade econômica, profissional ou pela defesa de interesses de grupos vulneráveis e/ou minoritários cujos membros as integrem.”

    TALVEZ, se fosse hoje, essa entidade seria admitida como legitimada, pois essa prova é de 2011, quando foi veiculada uma das diversas decisões do STF que exigiam o caráter profissional e/ou econômico da entidade de classe.

    Qualquer erro ou dúvida, mandem mensagem.

  • GAB "E"

    Bizu:

    Quem pode propor controle de constitucionalidade?

    3 3 3

    3 - pessoas: Presidente, Governadores de Estado e DF e Procurador Geral da República;

    3 - mesas: Casas Legislativas Estaduais e do DF; Senado e Câmara Federal; e

    3 - grupos: OAB Federal; Partidos com representação no CN e Sindicatos/Classes Nacionais.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:   

    I - o Presidente da República

    II - a Mesa do Senado Federal

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    VI - o Procurador-Geral da República

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

  • Errado, não é legitimado.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito "ERRADO"

    3 grupos de 3 são legitimados, de acordo com o Art. 103 da CF/88:

    3 pessoas ( PR; PGR e Governador)

    3 Mesas ( Senado; Câmara dos Deputados e Assembleias Estaduais)

    3 Associações (OAB, Entidades de Classe de âmbito Nacional/Federação Sindical e Partido Político no CN)

  • PORQUE TA ERRADO ?

    São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I- o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;