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Desatualizada!
De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
https://jus.com.br/artigos/41794/os-prazos-para-a-fazenda-publica-na-lei-13-105-2015-novo-cpc
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Questão bem desatualizada...
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Antigueira! Prazo em dobro meu crocodilo da Lacoste.
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tem que ser atualizado, pois estamos pagando para um serviço de eficiência
prazo em dobro
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Questão desatualizada! Aliás, várias questões.
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Atenção: questão desatualizada. Vamos atualizar, eu tô pagandoooo ....
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lei 13105/2015
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Queria que fosse assim. Seria uma benção aos procuradores autarquicos, carreira tão sofrida.
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quem errou acertou quem acertou errou...kkkkkk
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atualiza que não é de graça não!! Vamos trabalhar!!
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Atualiza!!
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Aperta F5 ai bb!.
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CF/88, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.