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ID
5009500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


Caso um ônibus de permissionária de serviço público colida com veículo de particular, a empresa permissionária deve arcar com o prejuízo, independentemente da análise de culpa.

Alternativas
Comentários
  • O Cespe optou pela anulação do item com a seguinte justificativa: "Por haver divergências acerca do assunto tratado no item, opta-se por sua anulação"

    De acordo com o STF, julgamento do RE 591.874, que teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. Para o STF, a responsabilidade objetiva decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Assim, a existência do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

  • LEI nº 8.987

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

    Em questões mais atuais vigora o entendimento:  informativo nº 458 do STF -  Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários

    “O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço.