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crime de falsidade ideológica (dados que não
sejam verdadeiros em documentos verdadeiros rs)
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CERTO
Trata-se de crime material, ou seja, é necessário que haja um resultado naturalístico, qual seja: o lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante nº 24:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
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Lei 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Assim, se não suprime, nem reduz tributo, não configura crime material contra a ordem tributária o fato de omitir informação / prestar declaração falsa. .
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ART 1, INCISOS I a IV= DELITOS MATERIAIS
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.
ADEMAIS: O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização.
ASSIM: Para que seja possível ação penal que tenha por objeto crime contra a ordem tributária é necessário que tenha havido completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário.
mas ATENÇÃO; a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1°, I a IV, da Lei n° 8.137/1990, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. Q1026876
Termo inicial da prescrição penal
Como antes da constituição definitiva do crédito tributário ainda não existe crime, somente com o lançamento definitivo é que se inicia a contagem do prazo de prescrição.
Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ)
No caso do inciso V, por se tratar de crime formal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para início da prescrição.
STF: A conclusão do procedimento adm com o consequente lançamento definitivo do tributo é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
POR FIM: fazendo um link com o crime de DESCAMINHO (art. 334 CP): para o descaminho, não é preciso que haja prévia constituição do crédito tributário. Isso porque, o crime de descaminho é FORMAL.
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Pode mentir desde que se pague o tributo...
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Considere que Tício tenha omitido informação e prestado declaração falsa às autoridades fazendárias em sua declaração de imposto de renda, mas não tenha suprimido, nem reduzido o tributo. Nessa situação, Tício não responde pelo crime contra a ordem tributária de supressão ou redução de tributo, previsto na Lei n.º 8.137/1990, por se tratar de crime material, no qual deve haver o alcance do resultado.
- Aqui leva em consideração se houve prejuízo ou não (mas não tenha suprimido, nem reduzido o tributo).
- Esse crime precisa ter havido prejuízo, porque é crime material.
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Gabarito CORRETO
Apesar da impropriedade e abstração do CESPE, sobretudo pelo fato de que não são todos delitos da Lei 8.137/90 que são materiais, a conduta praticada por Tício não se amolda em nem um dos tipos penais previstos na referida Lei tributária. Além disso, os crimes contra a ordem tributária do art. 1º CAPUT são crimes materiaIs conforme Renato Brasileiro, pois preconizam "(...) Suprimir ou Reduzir".
Ainda, a conduta de Tício mais se amoldaria ao inc. I do art. 1º, porém, a omissão deverá ocasionar a supressão ou a redução do tributo, pois é apenas uma das modalidades do Caput do artigo que é evidentemente material.
Súmula Vinculante nº 24:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
"Desistir Jamais, seja forte e corajoso. Os planos de Deus são maiores que os seus."
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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Não vai ser crime contra a ordem tributária de supressão ou redução de tributo (art. 1º), mas vai ser o crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, I da 8.137/90
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Crime Material.
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Para que uma conduta seja tipificada no art. 1º da Lei 8.137/90, é necessário que o agente pratique os verbos SUPRIMIR ou REDUZIR tributo, mediante uma das condutas elencadas nos incisos de I a V. Daí, já se pode concluir que Tício não praticou tal delito.
Atenção! Embora o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 não fale expressamente em SUPRIMIR ou REDUZIR tributo, para configurar a conduta tipificiada no referido dispositivo é necessário que o agente faça declaração falsa ou omita informações na declaração de renda visando a um especial fim de agir que é "para eximir-se total ou parcialmente do pagamento do tributo".
Portanto, trata-se de crime material que exige efetivo prejuízo financeiro ao fisco para sua consumação. Por isso, a questão está CORRETA: Tício não responde pelo crime contra a ordem tributária de supressão ou redução de tributo, previsto na Lei n.º 8.137/1990, por se tratar de crime material, no qual deve haver o alcance do resultado. A conduta dele poderia configurar outro tipo penal, como falsidade ideológica, a depender da motivação no caso concreto. (art. 399, cp).
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Filho, Se tu não mexeu no bolso do Estado ta tudo certo.
Não Suprimiu nem reduziu o valor do Tributo. O GOVERNO está sorrindo para você.
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No caso da questão haveria a incidencia do crime do artigo 2, I da referia lei, que não é crime material. A questão ta certa, pq realemente não tipifica o crime de supressão ou redução. Entretanto, há sim a possibilidade de punição do crimes preparatorios, tido como crime meio.
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Trata-se de crime material, ou seja, é necessário que haja um resultado naturalístico, qual seja: o lançamento definitivo do tributo.
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Isso mesmo! O crime em questão está previsto na Lei nº 8.137/90, no art. 1º, I:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Trata-se, portanto, de crime material, que exige a efetiva redução ou supressão do tributo, o que não ocorreu no caso.
Resposta: C