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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Fonte: Código Civil.
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CORRETO
Acredito a questão foi tirada de versões anteriores do livro do Venosa:
(...) Enquanto a capacidade da pessoa natural pode ser ilimitada e irrestrita, a capacidade da pessoa jurídica é sempre limitada a sua própria órbita. Essa limitação não pode ser tal que nulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada, nem ser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídica apenas para a sua finalidade (VENOSA, 2014, p. 250).
(...)
A base jurídica da pessoa jurídica em sua ordem interna será sempre seu ato constitutivo, seus estatutos ou contrato social. Quando estes não contrariarem norma de ordem pública, prevalecerá sobre os dispositivos legais em prol da autonomia da vontade (VENOSA, 2014, p. 251).
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Marquei errada em razão da alteração da lei 13.874, de 2019 no CC/02, que de certa forma permite a extensão/modificação da finalidade original da PJ:
Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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✅ Gabarito: "CERTO"
"A pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, que podem ser o Estatuto ou Contrato Social, na forma do que dispõe o art. 45 do Código Civil. Em geral, estes atos constitutivos da pessoa jurídica são registrados ou na junta comercial, ou no CRPJ (Cartório de Registro da Pessoa Jurídica). Ausente o registro da pessoa jurídica, temos uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado pelas regras do Direito Empresarial (artigos 986 e seguintes), caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais." [...] Os poderes outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, em seu ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem como delimitados pela lei, porque os estatutos não podem contrariar normas cogentes, quando a atuação de determinadas pessoas jurídicas é autorizada ou fiscalizada (em sentido estrito) pelo Estado. Há restrições de ordem legal, por vezes impostas pelo Estado, que obrigam a certo controle estatal. É o que ocorre entre nós, por exemplo, no tocante às instituições financeiras. [...] diz o artigo 47 do Código Civil/2002: Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/
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Capacidade da pessoa natural é plena??? E os casos de incapacidade absoluta e relativa? Entendo que PODE ser plena.
Não entendi essa parte.
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gab. Correto. Seja forte e corajosa.
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Achei estranha a menção a "poderes" da PJ. Quem tem poderes são os mandatários, administradores, etc, não a sociedade empresária em si.
Segue o baile..
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A capacidade da pessoa natural é plena??
Existe a capacidade de direito e a capacidade de fato.
Todos temos a capacidade de direito, porém nem todos possuem a capacidade de fato. (Devido justamente às incapacidades, que podem ser absolutas ou relativas)
A capacidade plena ou geral é a união da capacidade de direito + a capacidade de fato, ou seja, nem todos a possuímos.
Questão mal formulada e, a meu ver, errada!
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QUESTÃO:
Acerca das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, julgue o item subsequente.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo os seus poderes delimitados nos seus atos constitutivos. Assim, a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para qual foi criada, ao passo que a da pessoa natural é plena.
RESPOSTA:
Certo.
FUNDAMENTO:
Art. 45, caput, CC: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
DÚVIDAS:
1. [...] sendo os seus poderes delimitados nos seus atos constitutivos.
A única menção que encontrei similar é a prevista no art. 47 do CC que, contudo, tratam dos poderes dos administradores.
Art. 47, CC: Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
2. [...] a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada, ao passo que a da pesso natural é plena.
Capacidade plena = capacidade de direito + capacidade de fato.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ao teor do art. 1º do CC.
A capacidade de fato algumas pessoas não possuem (incapazes).
Assim, a capacidade da pessoa natural PODE ser plena ao possuir a somatória da capacidade de direito e da capacidade de fato.
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Questão passível de recurso por essa palavra "plena" ao final. Não ficou muito claro se ela estava falando da capacidade de direito plena (o que está certo) ou capacidade de fato plena (o que estaria errado). Interpretei da primeira maneira, pois a nomenclatura "capacidade plena", se referindo a capacidade de fato, não é tão comum na doutrina. Enfim, poderia ter sido melhor formulada
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Também critico a má formulação da questão.
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Querido Alisson Daniel, um bom dia! A capacidade da pessoa natural é plena, posto que apenas a capacidade de fato, ou seja, a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil é limitada à representação/assistência. Sendo assim, a capacidade de direito, ou seja, a capacidade de ser dotado de personalidade jurídica, e consequentemente de ser sujeito de direito, é plena! :)
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(...) Enquanto a capacidade da pessoa natural pode ser ilimitada e irrestrita, a capacidade da pessoa jurídica é sempre limitada a sua própria órbita. Essa limitação não pode ser tal que nulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada, nem ser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídica apenas para a sua finalidade (VENOSA, 2014, p. 250).
Acho que a capirota tirou daqui.
Continuemos!
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Nem toda pessoa natural tem capacidade plena. CESPE sendo CESPE.
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Quem redigiu essa questão tava tomando catuaba vencida, em primeiro lugar o que diabos quer dizer "sendo os seus poderes delimitados nos seus atos constitutivos", até onde eu sei é a lei que define o poder ou falta de poder de qualquer pessoa jurídica. Além disso, o que quer dizer com capacidade civil plena que se estende a todos as pessoas físicas? HAN!? Quer dizer que um incapaz possui capacidade civil plena somente por ser pessoa física?
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Quer dizer então que uma pessoa jurídica não tem capacidade civil pra fazer negócios cujo objeto não esteja ligado ao seu objeto social? Questão bizarra
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Em que pese o fato de que as pessoas jurídicas de natureza empresarial deve ter seu ato constitutivo registrado na junta comercial e as pessoas jurídicas de natureza simples devem ter seu ato constitutivo registrado no registro civil de pessoas jurídicas entendo que o termo 'registro' nesta questão engloba as duas situações.