GABARITO: CERTO
Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (bystanders: pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízos em razão do acidente).
Código de Defesa do Consumidor - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Conceito de consumidor:
- Consumidor padrão: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Destinatário final: O STJ admite a teoria aprofundada / temperada / mitigada aplicando as normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que comprovada a sua vulnerabilidade.
- Consumidor por equiparação:
Artigo 2º parágrafo único (CDC): Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Artigo 17º (CDC): Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço).
Artigo 29º: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.