SóProvas


ID
5009596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


Considere que um funcionário público seja condenado, por crime de roubo, à pena de nove anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Nessa situação, esse funcionário não perderá a função pública como efeito automático da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Assertiva CORRETA.

     

    Art. 92, Parágrafo único, CP - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Ou seja, sua incidência demanda fundamentação expressa e específica.

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL:

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal- exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal- aqui ainda se subdivide em: b.1) Genéricos- são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de instrumentos/produtos do crime; b.2) Específicos- são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública (ou mandato eletivo), incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;

  • GAB CORRETA

    Art. 92, Parágrafo único, CP - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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    Cuidado para não confundir!

    Há possibilidade de perda automática do cargo para funcionário público que cometer os crimes:

    Guarde: AUTOMÁTICO.

    Tortura;

    Organização criminosa.

  • Gab C

    A única hipótese de perda automática é na situação de prática e condenação por crime de Tortura.

    A perda dar-se-á pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Audaces Fortuna Juvat

  • No Código Penal, os efeitos AUTOMÁTICOS da sentença são apenas aqueles de cunho patrimonial (se refere somente a "coisas"):

         Art. 91  - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

           II  - a perda em favor da União , ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

         a)  dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b)  do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Como já citado, nos casos de crimes de tortura e organização criminosa, a perda do cargo público caso o agente concorra para os crimes também é automática, mas no Código Penal os efeitos automáticos são de fato apenas aqueles de cunho patrimonial. Com isso já é possível resolver muitas questões.

  • Resposta no art. 112, da LEP, modificada pelo pacote anticrime:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • OROCH E TORO são automáticas.

    Condenação por Organização(OROCH) e Tortura(TORO) implicam na perda automática do cargo.

  • Efeitos automáticos = Tortura e Organização criminosa

  • Efeitos específicos NÃO SÃO automáticos.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Correto.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1(um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

  • Efeitos da condenação genéricos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • TEM QUE ESTAR DECLARADO NA SENTENÇA. NÃO É AUTOMÁTICCO

  • OS EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E SERÃO DECLARADOS NA SENTENÇA.

  • Gab - CERTO

    Código Penal

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • DIRETO AO PONTO: SÓ PERDE A FUNÇÃO AUTOMATICAMENTE NOS CRIMES DE "TORTURA" e "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". ====================================================================================================================================SENTA O DEDO NO LIKE PRA NO FUTURO O TEU FILHO NÃO PERDER TEMPO COM DEVAGAÇÕES!!!
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