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GABARITO - C
A) O tipo de licitação “melhor técnica” será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, não cabendo a utilização de outro tipo de licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior.
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B) Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório o qual fixará o preço mínimo que a Administração se propõe a pagar.
§ 1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
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C) Para contratação de bens e serviços de informática, a administração deverá obrigatoriamente adotar o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
aRT. 45, § 4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no , levando em conta os fatores especificados em seu e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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D) O tipo de licitação “maior lance ou oferta” deverá ser utilizado nos casos de aquisição de bens ou concessão de direito real de uso.
Art. 45, IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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TECNICA E PREÇO = BENS E SERVIÇOS DE INFOMATICA, PERMITINDO O EMPREGO DE OUTRO TIPO DE LICITAÇÃO, DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
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GABARITO - C
A) O tipo de licitação “melhor técnica” será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, não cabendo a utilização de outro tipo de licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior.
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B) Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório o qual fixará o preço mínimo que a Administração se propõe a pagar.
§ 1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
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C) Para contratação de bens e serviços de informática, a administração deverá obrigatoriamente adotar o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
aRT. 45, § 4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no , levando em conta os fatores especificados em seu e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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D) O tipo de licitação “maior lance ou oferta” deverá ser utilizado nos casos de aquisição de bens ou concessão de direito real de uso.
Art. 45, IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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gab c
- Menor preço;
- Melhor técnica;
- Melhor técnica + preço.
A "melhor técnica" e "melhor técnica + preço" são exclusivamente para serviços de natureza intelectual.
Já bens e serviços de informática usaram: Melhor técnica e preço
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§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Gab: C