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ID
5010412
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o regime previdenciário dos servidores públicos estatutários:


I. A aposentadoria do servidor público ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, se dá ao completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos.

II. O abono de permanência pode ser pago ao servidor público com idade superior a 70 (setenta) anos, desde que o mesmo opte pela redução parcial da jornada de trabalho.

III. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


É correto o que afirma

Alternativas
Comentários
  • I. A aposentadoria do servidor público ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, se dá ao completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos.

    Errado - aos ocupantes de cargo em comissão, aplica-se o Regime Geral, no qual não há aposentadoria compulsória. Ademais, aposentadoria compulsória aos 75 anos apenas se aplica a Min. dos STF e Tribunais Superiores, bem como aos Ministros do TCU (art. 100, ADCT).

    "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o  , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições  ".

    II. O abono de permanência pode ser pago ao servidor público com idade superior a 70 (setenta) anos, desde que o mesmo opte pela redução parcial da jornada de trabalho.

    Errado - Conforme o art. 40, § 19, da CRFB/88, o abono de permanência, devido ao servidor que poderia ter se aposentado voluntariamente, mas que opta por continuar trabalhando, será devido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. Logo, servidores acima de 70 anos não farão jus ao abono de permanência em serviço.

    "§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.           ";

    III. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Errado,pois, conforme art. 201, § 9º, da CRFB/88, a compensação financeira se dará de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    "§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         "

    Qualquer erro, avisem, pfv! ; )

  • A aposentadoria "expulsória" aos 75 anos atualmente se aplica a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, de acordo com a LC 152/15.

    Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

  • Mateus Borges, seu comentário sobre aposentadoria compulsória está equivocado,pois desde 2015 existe lei complementar que diz que a apos.compulsória se dará aos 75 anos.

    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Art. 3 Revoga-se o . 

    Art. 4 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194 da Independência e 127 da República. 

    DILMA ROUSSEFF

    Como vc pediu para lhe avisar.

    Vlw abs.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria, especialmente as previsões da Constituição Federal de 1988.


    I- Prevê o § 13 do art. 40 da Constituição Federal que o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, não há de se falar em aposentadoria compulsória para os mesmos.


    II- O abono de permanência é concedido ao servidor que completou as exigências para aposentadoria voluntária e permanece no exercício da atividade até a aposentadoria compulsória, consoante § 19 do art. 40 da Constituição.


    III- Não será segundo os critérios estabelecidos na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas sim, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, consoante § 9º do art. 201 da Constituição Federal.


    Dito isso, todas as assertivas estão incorretas.


    Gabarito do Professor: A

  • Um adendo, no caso de atividade rural, para que essa contagem seja utilizada no RPPS, faz-se necessário que o período seja indenizado.

  • O comentário de Mateus Borges na alternativa II também está equivocado, pois o servidor fará jus ao abono ATÉ a aposentadoria compulsória, que ser dá aos 75 anos. Então o servidor que tem 70 pode ter abono por permanência, o que não implica a redução de jornada, que é o erro da alternativa.