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I. A aposentadoria do servidor público ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, se dá ao completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos.
Errado - aos ocupantes de cargo em comissão, aplica-se o Regime Geral, no qual não há aposentadoria compulsória. Ademais, aposentadoria compulsória aos 75 anos apenas se aplica a Min. dos STF e Tribunais Superiores, bem como aos Ministros do TCU (art. 100, ADCT).
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições ".
II. O abono de permanência pode ser pago ao servidor público com idade superior a 70 (setenta) anos, desde que o mesmo opte pela redução parcial da jornada de trabalho.
Errado - Conforme o art. 40, § 19, da CRFB/88, o abono de permanência, devido ao servidor que poderia ter se aposentado voluntariamente, mas que opta por continuar trabalhando, será devido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. Logo, servidores acima de 70 anos não farão jus ao abono de permanência em serviço.
"§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. ";
III. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Errado,pois, conforme art. 201, § 9º, da CRFB/88, a compensação financeira se dará de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
"§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. "
Qualquer erro, avisem, pfv! ; )
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A aposentadoria "expulsória" aos 75 anos atualmente se aplica a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, de acordo com a LC 152/15.
Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
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Mateus Borges, seu comentário sobre aposentadoria compulsória está equivocado,pois desde 2015 existe lei complementar que diz que a apos.compulsória se dará aos 75 anos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3 Revoga-se o .
Art. 4 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194 da Independência e 127 da República.
DILMA ROUSSEFF
Como vc pediu para lhe avisar.
Vlw abs.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre aposentadoria, especialmente as previsões da
Constituição Federal de 1988.
I- Prevê
o § 13 do art. 40 da Constituição Federal que o agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão aplica-se
o Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, não há de se falar em
aposentadoria compulsória para os mesmos.
II- O
abono de permanência é concedido ao servidor que completou as exigências para aposentadoria voluntária e permanece no exercício
da atividade até a aposentadoria compulsória, consoante § 19 do art. 40 da
Constituição.
III- Não
será segundo os critérios estabelecidos na Constituição Federal e no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mas sim, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, consoante § 9º do
art. 201 da Constituição Federal.
Dito isso, todas as assertivas estão incorretas.
Gabarito
do Professor: A
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Um adendo, no caso de atividade rural, para que essa contagem seja utilizada no RPPS, faz-se necessário que o período seja indenizado.
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O comentário de Mateus Borges na alternativa II também está equivocado, pois o servidor fará jus ao abono ATÉ a aposentadoria compulsória, que ser dá aos 75 anos. Então o servidor que tem 70 pode ter abono por permanência, o que não implica a redução de jornada, que é o erro da alternativa.